Aprovado projeto que concede bolsa aos guias de para-atletas



O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (1º) o projeto de lei do Senado (PLS) 320/09 que concede o benefício da bolsa-atleta aos guias dos para-atletas das categorias T11 e T12, definidas segundo critérios estabelecidos pelo Comitê Paraolímpico Internacional (IPC). A matéria foi proposta pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

As categorias T11 e T12 incluem os deficientes visuais, sendo que, na classe T11, estão classificados desde os atletas totalmente privados da percepção da luz até os que percebem, mas são incapazes de reconhecer o formato de uma mão a qualquer distância ou em qualquer direção. Já a classe T12 inclui atletas com capacidade de reconhecer o formato de uma mão até os que têm acuidade visual de 6/60 e/ou campo visual maior do que 5º e menor do que 20º.

Pelo artigo 1º da Lei 10.891/04, alterada pela proposta, a bolsa-atleta é destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional (COI) e ao Comitê Paraolímpico Internacional. Por essa lei, a bolsa-atleta garante aos beneficiados valores mensais que, no caso da categoria atleta olímpico e paraolímpico, é de R$ 2.500.

O projeto acrescenta dois parágrafos a esse artigo, incluindo, entre os atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades paraolímpicas, os atletas-guia das classes T11 e T12. Estabelece ainda que o guia será avaliado segundo os resultados do para-atleta com quem compete para a definição da categoria de bolsa-atleta a que terá direito.

Para habilitar-se à concessão da bolsa-atleta, segundo o projeto, o atleta-guia das classes T11 e T12 devem preencher os requisitos da legislação ao pleitear o benefício, e também estar competindo como atleta-guia com o mesmo para-atleta pelo período mínimo de 12 meses.

O projeto exige ainda que o atleta-guia da classe T12 deverá, adicionalmente, apresentar documento fornecido por entidade de prática desportiva comprovando que o para-atleta com quem compete precisa de guia.

Na justificativa para apresentação do projeto, os integrantes da CE argumentam que a proposta visa aperfeiçoar a lei, estendendo aos atletas-guia o benefício, pois eles "são os olhos de todos os competidores da classe T11 e de muitos da classe T12". A CE assinala, ainda, que os deficientes visuais, com a ajuda dos para-atletas, trouxeram nada menos do que dez medalhas nos Jogos de Pequim de 2008, sendo quatro de ouro, uma de prata e cinco de bronze. Nos jogos de Atenas, em 2004, esses para-atletas ganharam nove medalhas.



01/12/2009

Agência Senado


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