Auxílio-doença



 

O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar em função de doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos. No caso de trabalhadores com carteira assinada, a Previdência Social paga o benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (os 15 dias iniciais devem ser pagos pelo empregador). No caso de outros segurados, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início do impedimento.

O segurado que necessite receber o auxílio-doença por motivo de doença deve ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, um ano. Já nos casos de incapacidade por causa de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não é exigida essa carência. Em ambos os casos, a concessão do benefício exige a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o trabalhador recupera sua capacidade e retorna ao trabalho ou nos casos em que o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença não é válido para o trabalhador que, no momento em que se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (a não ser que a incapacidade leve ao agravamento da enfermidade). O trabalhador que receber o auxílio-doença deverá se submeter a exame médico periódico. Se ele não puder retornar para sua atividade habitual, poderá participar de um programa de reabilitação profissional para exercer outra atividade (esse programa será indicado e custeado pela Previdência Social).

A solicitação do auxílio-doença pode ser feita pelo telefone 135, em agências da Previdência Social ou no site da instituição. No mesmo endereço eletrônico há mais informações sobre o benefício e a documentação necessária para seu requerimento.

Fonte:
Ministério da Previdência Social
 



07/11/2013 18:00


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