Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes do cidadão segurado que estiver preso em regime fechado ou semiaberto. Não é válido nos casos de livramento condicional ou pena em regime aberto. O segurado com idade entre 16 e 18 anos, internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude, também é considerado cidadão recolhido à prisão. Para o pagamento de auxílio-reclusão, não é necessário tempo mínimo de contribuição (carência).
São considerados dependentes o cônjuge ou companheiro, filho ou irmão (não emancipado e menor de 21 anos, se não for incapacitado), filho equiparado (menor tutelado ou enteado) e pais do segurado. Quando o auxílio-reclusão é concedido, os dependentes que o receberem devem, de três em três meses, apresentar à Previdência Social um atestado que comprove que o segurado continua preso. Esse documento precisa ser emitido por uma autoridade competente. Se não for apresentado, o benefício pode ser suspenso.
Outras condições são exigidas para a concessão do auxílio-reclusão:
1. O segurado não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem auxílio-doença ou aposentadoria;
2. O segurado deve ter sido preso no período em que contribuía com a Previdência Social; e
3. O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou inferior aos valores da tabela disponível no site da Previdência.
O auxílio-reclusão pode ser solicitado com agendamento ou telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social (localize a mais próxima). A documentação necessária pode ser acessada, conforme o perfil do segurado, no item “Como requerer o auxílio-reclusão” do site da Previdência. O site também detalha os casos em que o auxílio-reclusão deixa de ser pago, como morte do segurado, fuga ou liberdade condicional e perda da qualidade de dependente, entre outros.
Fonte:
Ministério da Previdência Social
09/12/2011 15:50
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