Projeto prevê reclusão de 15 a 30 anos para terroristas



O Projeto de Lei do Senado (PLS) 499/2013 tipifica como terrorismo o ato de provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física, à saúde ou à privação da liberdade de pessoa. A pena é de 15 a 30 anos de reclusão, e de 24 a 30 anos se a ação terrorista resultar em morte.

Os crimes previstos no projeto de lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. E o condenado por crime de terrorismo só terá direito ao regime de progressão após o cumprimento de quatro quintos (4/5) do total da pena em regime fechado.

Atualmente, o terrorismo está inserido na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), que o rege em vários aspectos, explicitamente reconhecidos na proposta em tramitação no Senado, apresentada por comissão mista destinada a consolidar a legislação e a regulamentar dispositivos da Constituição federal.

O PLS 499/2013 foi elaborado a partir de proposta do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), sendo aprovado pelo colegiado em novembro de 2013. O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), entende que o projeto preenche "lacuna grave” do ordenamento juridico nacional, a partir da construção de um instrumento juridico específico para a repressao penal de "conduta odiosa", o que permitirá o cumprimento de obrigações internacionais pelo Brasil.

Prática do terrorismo

O projeto estabelece acréscimo de um terço (1/3) nas penas se o crime for praticado com uso de explosivo, fogo, arma química, biológica, radioativa ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa; em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional; e por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado.

As penas também serão aumentadas em um terço (1/3) se o crime for praticado em locais com grande aglomeração de pessoas; contra o presidente e o vice-presidente da República, da Câmara, do Senado ou do Supremo Tribunal Federal (STF); contra chefe de Estado ou de governo estrangeiro, agente diplomático consular de Estado ou representante de organização internacional de que o Brasil faça parte.

Se o autor do crime for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego, e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Financiamento do Terrorismo

O projeto também estabelece pena de 15 a 30 anos de reclusão para quem oferecer, obter, guardar, manter em depósito, investir ou contribuir de qualquer modo para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro com a finalidade de financiar, custear ou promover prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ser executados.

Terrorismo contra coisa

O PLS 499/2013 estabelece ainda pena de reclusão de 8 a 20 anos para quem provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial – barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, plataforma fixa na plataforma continental, central de energia, patrimônio material tombado, hospital, casa de saúde, instituições de ensino, estádio esportivo, sede dos Poderes Executivo, Legislativo ou  Judiciário da União, estado, Distrito Federal ou municipal e instalação militar.

Incitação ao terrorismo

Para quem incitar ações terroristas, a reclusão é de 3 a 8 anos. A mesma pena é aplicada a quem der abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo. Não se aplica a pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.

Grupo terrorista

O projeto estabelece reclusão de 5 a 15 anos para três ou mais pessoas que se associarem com o fim de praticar terrorismo.

Arrependimento

A punição fica extinta para o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução e impede que o resultado do crime de terrorismo se produza, desde que não seja reincidente em crime previsto na norma.

No caso de arrependimento, serão garantidas ao agente, quando por ele requeridas, as medidas de proteção atribuídas às vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal.

Competência

De acordo com o PLS 499/2013, os crimes de terrorismo são praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento dos casos

O projeto também estabelece que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos e prática de tortura.



10/02/2014

Agência Senado


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