Cartilha da Frente Parlamentarista
FRENTE PARLAMENTARISTA
O PARLAMENTARISMO
EM DEZ QUESTÕES
Gabinete do Senador Fernando Collor
SENADO FEDERAL
Junho - 2007
SUMÁRIO
I - APRESENTAÇÃO
II - O PARLAMENTARISMO EM DEZ QUESTÕES
1. O que é o Parlamentarismo?
2. Existem modelos diferentes de Parlamentarismo?
3. O Brasil já experimentou o sistema parlamentarista?
4. Quais as diferenças entre os sistemas parlamentarista e presidencialista?
5. Quais as vantagens do sistema parlamentar de governo?
6. O que muda com o Parlamentarismo?
7. O que não muda com o Parlamentarismo?
8. Que países adotam o sistema parlamentar de governo?
9. O que é necessário para se adotar o Parlamentarismo no Brasil?
10. Quais os principais pontos da PEC nº 31, de 2007?
III - PEC nº 31, de 2007
IV - MEMBROS DA FRENTE PARLAMENTARISTA
V - CONTATOS PARA SUGESTÕES
I - APRESENTAÇÃO
A intenção de elaborar este pequeno manual sobre o Parlamentarismo partiu de nossa primeira impressão tão logo começamos a divulgar a idéia de apresentar uma proposta no Senado Federal para instituir o sistema parlamentar de governo: a da necessidade de, paralelamente à apresentação, esclarecer à sociedade o que vem a ser de fato o Parlamentarismo e quais as vantagens em relação ao modelo tradicionalmente adotado no Brasil.
Porém, esta contribuição constitui apenas um primeiro degrau do imenso desafio que teremos daqui em diante. Ela faz parte também do escopo de trabalho de nossa Frente Parlamentarista, cuja iniciativa tivemos exatamente visando agregar forças e abrir um grande canal de debate do tema.
Mais do que um simples processo de convencimento, consideramos que a empreitada vai muito mais além. Assim, não só devemos fazer acreditar que se trata de um modelo mais propício à nossa forma de governar, mas também discutir, entre as opções e experiências que o mundo nos apresenta, qual a que melhor se adapta ao caso brasileiro.
Daí a certeza de que a Proposta de Emenda à Constituição que apresentamos não deve ser encarada como um produto acabado e definitivo, mas sim como um passo inicial de uma matéria passível de aperfeiçoamento. Por isso é imprescindível a divulgação não só de seu conteúdo, mas também de sua base programática de forma explicativa para, aí sim, começarmos a debatê-la de modo mais aprofundado e em todos níveis da sociedade.
Esperamos que esta contribuição, desenvolvida num formato didático e com linguagem acessível a qualquer pessoa, sirva para despertar em cada membro da Frente Parlamentarista e, especialmente, em cada cidadã e cidadão brasileiros, a esperança e a certeza de que somos capazes de mudar para melhor nosso modelo e nossa prática de governo.
Brasília, junho de 2007.
Senador FERNANDO COLLOR (PTB/AL)
II - O PARLAMENTARISMO EM DEZ QUESTÕES
1. O que é o Parlamentarismo?
O termo parlamentarismo significa literalmente governo de gabinete, aquele em que o chefe de governo, usualmente um primeiro-ministro, também denominado presidente do conselho de ministros, é escolhido pela maioria parlamentar, normalmente por indicação do presidente da República. Permanece no cargo enquanto desfrutar da confiança dessa maioria, mas pode perdê-la mediante aprovação de voto de desconfiança apresentado pela oposição, ou por um voto de confiança por ele proposto e rejeitado pela Câmara dos Deputados. Nessa hipótese, ele se demite, ou propõe ao chefe de Estado a dissolução da Câmara, cabendo ao eleitorado arbitrar, através de eleições, o dissídio entre o Gabinete e o Legislativo.
Outra importante característica do sistema de governo parlamentar é a divisão de atribuições entre o chefe de Governo (primeiro-ministro) e o chefe de Estado (presidente da República ou monarca, nos casos dos países que adotam a Monarquia). Assim, enquanto esse cumpre as funções de Estado, como manter as relações com Estados estrangeiros e exercer o comando das Forças Armadas, aquele se encarrega prioritariamente das funções executivas, ou seja, é o responsável pela administração e política governamentais.
2. Existem modelos diferentes de Parlamentarismo?
Sim, não há um modelo único entre os regimes parlamentares. Em alguns países, como a França, Portugal, Irlanda, Áustria e Finlândia, o presidente da República é eleito pelo voto direto, e o chefe de Governo indiretamente pela Câmara dos Deputados, o que lhes dá a condição de uma espécie de sistema misto.
Nos sistemas parlamentaristas tradicionais, o modelo clássico é o inglês, que se distingue dos demais por uma particularidade: a de que a formação do Gabinete não depende de uma investidura formal. O primeiro-ministro é sempre o líder do maior partido, mesmo que não tenha a maioria absoluta de cadeiras da Câmara dos Comuns. Mas esse caso é uma exceção. Em todos os demais, é o partido que possui a maioria do Parlamento, isoladamente ou em coalizão com outros, que elege o primeiro-ministro.
Cabe frisar também, que o sistema parlamentar de governo existe tanto nos regimes monárquicos, como nos republicanos. No primeiro caso, o chefe da Casa reinante (monarca) ocupa a Chefia do Estado, não estando sujeito, portanto, à eleição. A substituição se dá pelas regras da sucessão dinástica, normalmente previstas na Constituição. No regime republicano, com exceção daqueles cinco países citados, o chefe de Estado é eleito de forma indireta.
Para facilitar o entendimento e a diferenciação entre formas de Estado, de Governo, e regimes políticos, vale observar o seguinte resumo:
FORMA DE ESTADO: Unitário ou Federado
MODALIDADE DE ESTADO: Monárquico ou Republicano
FORMA DE GOVERNO: Parlamentarista ou Presidencialista
REGIME POLÍTICO: Democrático ou Autocrático (Totalitário)
3. O Brasil já experimentou o sistema parlamentarista?
Por duas oportunidades, diz-se que o Brasil foi governado sob o regime parlamentarista. A primeira durante a Monarquia no Século 19 (1º e 2º Reinados), quando foi instituído o chamado Poder Moderador exercido pelo Imperador, que era também o titular do Poder Executivo. A segunda experiência ocorreu após a renúncia de Jânio Quadros, em 1961, e durou apenas quinze meses. Mas, segundo historiadores, o que se viu não foi propriamente o exercício do parlamentarismo.
No primeiro caso, a existência do Poder Moderador, não significou sua adoção, já que, na prática, o poder era todo concentrado nas mãos do monarca, que livremente podia escolher e demitir os ministros, sem submeter seus nomes à apreciação da Câmara, como nos regimes parlamentares. O que tivemos, nas palavras de Joaquim Nabuco, foram apenas, como ele as denominou, "formas do Governo Parlamentar". Em outras palavras, cruas, porém verdadeiras, tratava-se de uma contrafação ou simulação do regime parlamentar.
No segundo caso, o sistema parlamentar de governo foi a solução de emergência encontrada para contornar a crise política aberta com a renúncia de Jânio Quadros e a posse de seu vice, João Goulart. Na verdade, era também uma contrafação de parlamentarismo, pois não previa a dissolução da Câmara, em decorrência da inexistência do princípio da responsabilidade política do Ministério. E no curto período de duração (setembro/1961 a dezembro/1962), sucederam-se no poder três Gabinetes.
Assim, a verdade é que, como os fatos demonstram, com o sistema adotado no Império e o arremedo de 1961, o parlamentarismo ainda não teve sua chance no Brasil, pela simples razão de que nunca chegou a ser praticado.
4. Quais as diferenças entre os sistemas parlamentarista e presidencialista?
A principal diferença entre os dois regimes está no exercício e na concentração do poder. No parlamentarismo, o Executivo (representação de Governo) é exercido pelo presidente do Conselho de Ministros (primeiro-ministro),
sempre com apoio da maioria parlamentar, cabendo ao presidente da República ou ao monarca a representação de Estado. No presidencialismo, as duas atribuições concentram-se nas mãos do presidente da República.
Assim, o regime é parlamentarista quando há delegação de poderes. É presidencialista quando há separação de poderes. Por que dizemos que no parlamentarismo há delegação de poderes e, conseqüentemente, não há divisão? Porque o Executivo, seja ele o Gabinete (Inglaterra), o Governo (Espanha) ou o Conselho de Ministro (Itália), é sempre uma delegação da maioria parlamentar. Em outras palavras, é o Parlamento quem decide a ascensão, a permanência e a demissão do Executivo. Por isso, o parlamentarismo é o governo da maioria parlamentar. Se o Legislativo aprova um voto de desconfiança contra o Executivo, ou cai o Executivo, ou dissolve-se o Parlamento, convocando-se novas eleições. No presidencialismo, há separação de poderes e o Executivo não depende da existência ou não de maioria parlamentar.
Outra diferença básica está no mandato do chefe de Governo. Enquanto no presidencialismo o mandato é fixo e estabelecido pela Constituição, no parlamentarismo o chefe de Governo, no caso do Primeiro-Ministro, nem sempre tem mandato. Em alguns casos ele dispõe de um mandato máximo, podendo ser reconduzido. Porém, via de regra, ele permanece na função enquanto dispuser da maioria e confiança do Parlamento e, com isso, evitam-se as crises políticas no relacionamento entre o Executivo e o Legislativo. Assim, pode até manter-se no cargo mesmo quando muda o presidente da República. Em contrapartida, também pode perdê-lo a qualquer momento, por força da perda de sua base parlamentar.
Além disso, não se pode esquecer que no parlamentarismo existirá sempre a possibilidade de dissolução da Câmara dos Deputados, com imediata convocação de novas eleições. No presidencialismo, a renovação do Parlamento está sempre atrelada às eleições realizadas em intervalos pré-fixados (no caso do Brasil, de quatro em quatro anos).
5. Quais as vantagens do sistema parlamentar de governo?
A grande vantagem do parlamentarismo é o mútuo processo de controle que ele proporciona na atuação e nas relações do Executivo e do Legislativo. Ao mesmo tempo em que há delegação e dependência entre os poderes, há uma atuante e visível fiscalização do Congresso nos atos e prestação de contas do Executivo. Por outro lado, nos sinais de crise política, o Executivo pode dissolver a Câmara e convocar novas eleições como forma de se legitimar. Essa interdependência gera maior responsabilidade dos poderes e, conseqüentemente, na escolha de seus membros.
Além disso, esse aspecto tende a fortalecer a figura dos partidos e dos blocos de coalizão, já que toda atuação do governo passa a depender do aval do Legislativo, especialmente da maioria parlamentar que o apóia.
Outra vantagem refere-se à maior capacidade e dinamismo do governo na administração pública, na medida em que o sistema parlamentar permite a divisão de atribuições entre o presidente da Republica e o Gabinete, evitando o excesso e a concentração de responsabilidades no chefe do Executivo.
6. O que muda com o Parlamentarismo?
A principal mudança está na divisão das atribuições do Executivo, que passam a ser exercidas não só pelo presidente da República, mas principalmente pelo primeiro-ministro. Enquanto um atua como representante do Estado, o outro assume a representação de Governo, facilitando sobremaneira a administração e a política governamental, o que alivia os encargos hoje todos concentrados no presidente.
Muda-se também o papel da Câmara dos Deputados, que passa a ter maior responsabilidade, já que as decisões do Gabinete e sua própria manutenção dependerão exclusivamente de sua maioria parlamentar. Assim, a Câmara terá sempre o poder de derrubar o Gabinete (Conselho de Ministros), o que certamente implicará uma maior qualificação na atuação dos partidos, na escolha de suas lideranças e nas eleições dos deputados. Mas, em compensação, ela estará sujeita também à sua dissolução, o que gera o equilíbrio entre os dois Poderes do Estado.
No caso, a Câmara poderá ser dissolvida pelo presidente da República, principalmente quando constatada crise política, como por exemplo, a sistemática recusa da indicação do Gabinete ou por sucessivas aprovações de voto de desconfiança.
Outra mudança prevista refere-se à drástica redução que haverá na edição de medidas provisórias, pois estará restrita a determinados casos específicos (segurança nacional, calamidades e finanças públicas). Além disso, a rejeição de MP por maioria absoluta implicará a queda do Gabinete, caracterizando mais um freio na sua prática.
Por fim, outra alteração relevante é a possibilidade de os estados adotarem também o sistema parlamentarista nas respectivas estruturas políticas e administrativas.
7. O que não muda com o Parlamentarismo?
A eleição para presidente da República é o principal aspecto a ser mantido. Mesmo com a adoção do parlamentarismo, a eleição para presidente continuará pelo sistema de eleição direta da população. Trata-se do modelo adotado na França, Portugal, Áustria, Finlândia e Irlanda.
O mesmo processo continuará também para todos os demais mandatos dos executivos (governos estaduais e prefeituras) e dos legislativos (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Estaduais e Câmaras Municipais).
Não sofre alteração também o sistema bicameral de nosso Congresso, ou seja, permanecem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal - como nos moldes da Inglaterra (Câmara dos Comuns e Câmara dos Lordes) e da maioria dos países parlamentaristas.
Os princípios gerais que envolvem o processo legislativo também permanecerão os mesmos, assim como todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.
Não haverá, portanto, qualquer mudança capaz de afetar diretamente os direitos da população ou dos trabalhadores. Mesmo as regras eleitorais não sofrerão, a princípio, modificações. Essa é uma matéria que demanda outras propostas do gênero, a chamada reforma política, da qual a hipótese de adoção do parlamentarismo é apenas uma delas.
8. Que países adotam o sistema parlamentar de governo?
Praticamente todas as grandes nações hoje adotam o sistema parlamentar de governo. São países social e economicamente desenvolvidos e os maiores exemplos de democracia, como a Inglaterra, Alemanha, França, Itália, Japão, Finlândia, Dinamarca, Noruega, Suécia, Áustria, Bélgica, Holanda, Espanha, Portugal, Grécia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, apenas para citar os principais.
Entre as grandes potências, apenas os Estados Unidos adotam o presidencialismo, baseado na forte tradição de suas instituições, no federalismo de fato - com uma verdadeira independência dos estados - e na prática do tradicional sistema bipartidário.
9. O que é necessário para se adotar o Parlamentarismo no Brasil?
A princípio, basta a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição, como a PEC nº 31/07, já em tramitação no Congresso Nacional. É matéria que necessita ser aprovada, separadamente, por 3/5 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois turnos em cada uma das casas.
Ressalte-se que a PEC não está sujeita à sanção ou veto do presidente da República. Ou seja, se acatada pelo Congresso, caberá a ele a sua promulgação.
10. Quais os principais pontos da PEC nº 31, de 2007?
a) Divisão das atribuições do chefe de Estado (presidente da República) e do chefe de Governo (primeiro-ministro), inclusive com discriminação daquelas privativas do presidente da República que independem do referendo do primeiro ministro, como exercer o comando das Forças Armadas, nomear o Conselho de Ministros (Gabinete) e presidir suas reuniões, decr
etar a dissolução da Câmara nos casos previstos, convocar e presidir os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, entre outras.
b) Limitação dos casos de edição, pelo primeiro-ministro, de medidas provisórias, que estariam restritas aos casos de urgência e relevância em matéria de segurança nacional, calamidades e finanças públicas. Mesmo assim, na área financeira, permaneceriam algumas vedações, como detenção ou seqüestro de bens, poupança popular ou qualquer ativo financeiro, entre outras.
c) Escolha do primeiro-ministro pelo presidente da República, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara (em 48 horas e por voto secreto), juntamente com o respectivo plano de governo os nomes do Conselho de Ministros (Gabinete).
d) Manutenção das atuais regras de eleição direta para presidente da República, com mandato de quatro anos e possibilidade de uma reeleição.
e) Extinção do cargo de vice-presidente da República.
f) Criação do cargo de vice-ministro, que também substitui o ministro em caso de queda do Gabinete até a escolha dos novos membros. Poderá ainda comparecer ao Congresso e suas comissões representando o ministro.
g) Fixação de idade mínima do primeiro-ministro (35 anos) e dos membros do Conselho de Ministros (21 anos).
h) Previsão de queda do Gabinete por moção de desconfiança aprovada por maioria absoluta da Câmara. A iniciativa deverá ser subscrita por 30% dos deputados, acompanhada de proposta de composição do novo Conselho de Ministros e do respectivo programa de governo. Outra possibilidade de queda do Gabinete é a rejeição de medida provisória por maioria absoluta da Câmara.
i) Dissolução da Câmara se recusados, por três vezes consecutivas, os nomes do Conselho de Ministros indicados pelo presidente da República e o respectivo plano de governo. Poderá também ser dissolvida pela falta de apoio parlamentar do Gabinete comprovada pela aprovação de sucessivas moções de desconfiança.
j) Previsão de novas eleições parlamentares até 90 dias após a dissolução da Câmara, que permanecerá com suas funções até a posse dos novos deputados.
k) Autorização para que os estados decidam sobre a adoção do sistema parlamentarista.
l) Inclusão de dispositivo transitório na Constituição para definir que o exercício da Presidência da República em janeiro do ano da posse do primeiro presidente da República do novo sistema, que só ocorrerá em 31 de janeiro, caberá ao presidente da Câmara, ou ao presidente do Senado ou, em último caso, ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
m) Entrada em vigor da Emenda Constitucional a partir da vigência do mandato presidencial subseqüente à sua promulgação.
n) Inclusão de dispositivo para evitar que a PEC seja promulgada, coincidentemente, durante o processo eleitoral, até a posse, do presidente da República, pois não haveria tempo para promover as alterações necessárias.
01/06/2007
Agência Senado
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