CAS deve analisar projetos que beneficiam trabalhadores



Em sua próxima reunião, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá apreciar, em caráter terminativo, dois projetos de lei que poderão beneficiar trabalhadores de todas as categorias profissionais. O primeiro (PLS 267/05), de autoria do presidente da comissão, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), institui a gratificação de adicional por tempo de serviço aos funcionários com baixa remuneração contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A outra proposição (PLS 108/03), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), dispõe sobre o cálculo, para fins de pagamento da indenização por dispensa sem justa causa, dos complementos de atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mencionados na Lei Complementar nº 110/01, bem assim como os decorrentes de decisão judicial.

A votação das duas proposições foi adiada na última reunião da CAS, no dia 2 deste mês.

Em março último, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) requereu vista do PLS 267/05 e o devolveu à comissão com voto em separado pela rejeição da proposta. Na avaliação do senador pelo PSDB do Pará, a gratificação vai onerar as empresas, já sobrecarregadas pela carga de impostos. O projeto, no entanto, conta com parecer favorável do relator da matéria, Paulo Paim, que apresentou uma emenda à proposição.

O PLS 108/03 também recebeu parecer favorável do relator do projeto, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), na forma de substitutivo.

Gratificação

O PLS 267/05 pretende estabelecer o pagamento de adicional por tempo de serviço para todos os trabalhadores celetistas que tenham remuneração mensal igual ou inferior ao teto máximo do salário-família, atualmente em torno de R$ 414,78, segundo Paim. O adicional será devido na proporção de 5% da remuneração do empregado, por cada três anos de serviço prestados à mesma empresa, passando a integrar, para todos os fins, a remuneração do trabalhador.

" Por exemplo: um empregado que recebe um salário mínimo mensal, hoje no valor de R$ 300,00, após três anos de trabalho na mesma empresa passará a receber o adicional de R$ 15,00, correspondente a 5% da sua remuneração ", explica Antônio Carlos Valadares na justificativa da proposição.

A emenda apresentada por Paulo Paim ao projeto suprime o parágrafo único da proposição, que proibia a demissão do empregado nos seis meses anteriores à aquisição do direito ao adicional, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave, reestruturação administrativa da empresa ou mútuo consentimento. Segundo o senador do PT gaúcho, a Constituição determina que matéria relativa à proteção contra despedida imotivada deverá ser regulamentada por lei complementar, e não por meio de projeto de lei ordinária.

Complementos

Na justificativa do PLS 108/03, Paim explica que a Lei Complementar nº 110/01 assegurou a todos os trabalhadores, cujas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estavam ativas por ocasião dos planos Verão e Collor I, o direito aos complementos de atualização monetária referentes à diferença entre os percentuais de correção oficiais e aqueles definidos em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2000.

No entanto, ainda de acordo com a justificativa de Paim, a Lei Complementar nº 110/01 não tratou do direito líquido e certo dos trabalhadores a terem computados tais percentuais no cálculo da multa rescisória que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, incide sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

O substitutivo apresentado ao projeto por Eduardo Azeredo e que será votado pela CAS pretende, na avaliação do senador pelo PSDB mineiro, preencher um vazio jurídico sobre o direito de o empregado dispensado imotivadamente, por culpa recíproca ou força maior, ver considerado, na base de cálculo que serve de parâmetro para a incidência da multa de 40 % do FGTS, os percentuais contidos na Lei Complementar nº 110/01.

A Lei Complementar nº 110/01, que institui contribuições sociais e autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, define os índices de correção de 16.64%, referente a dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e de 44,08%, referente ao mês de abril de 1990.



09/08/2006

Agência Senado


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