CCJ apóia anistia a servidores da ECT demitidos em greve



Servidores da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que sofreram punições e demissões entre março de 1997 e março de 1998 em função de greve podem ser anistiados e reintegrados. Essa foi uma das decisões da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que aprovou nesta quarta-feira (6) relatório da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) ao projeto de lei da Câmara nº 10/2003, que trata do assunto.

De acordo com a relatora, as demissões não observaram o que determina a Constituição de 1988 ou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garantem o direito de greve -como manifestação coletiva, inserida nas garantias individuais e coletivas-. Assim, a reintegração dos servidores, argumentou Serys, decorre do reconhecimento, pelo Congresso, de que as punições aos empregados ocorreram de forma irregular e ilegal.

O senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) manifestou-se favorável à anistia de trabalhadores, como no caso da ECT. Para ele, assim como os servidores dos Correios, os trabalhadores da Petrobras que promoveram greve na década passada, ainda que tenham causado prejuízos à empresa e ao Brasil, não merecem a pena de demissão, por ser -pesada demais com relação ao crime cometido-. Virgílio também reclamou da lentidão com que o governo vem fazendo a reintegração e o pagamento de trabalhadores anistiados.

Organizações criminosas

A comissão aprovou ainda relatório do senador Magno Malta (PL-ES), parcialmente favorável a emenda de Plenário apresentada pelo ex-senador Gilvam Borges ao projeto de lei do Senado nº 118/2002, de autoria da Comissão Mista de Segurança Pública, que define as organizações criminosas, como obter provas contra elas, além do procedimento criminal e o regime especial de cumprimento de penas de seus líderes. A matéria volta para análise do Plenário.

Gilvam propunha substituir o termo -delegado de polícia- por -autoridade policial judiciária civil ou militar- em todo o texto, sob o argumento de que a redação original do projeto poderia trazer dificuldades para a investigação de crimes de militares dentro de organizações criminosas. Com a alteração, se a organização criminosa agregar agente militar, os inquéritos policiais militares continuarão na área militar, podendo haver, segundo a legislação em vigor, deslocamento do julgamento, da Justiça Militar para a Justiça Comum, em caso de crime cometido por militar contra civil.

O relator concordou com a argumentação, pois organizações militares também podem se constituir nas Forças Armadas e nas corporações militares dos estados. Porém, Magno Malta preferiu restringir a sugestão e não estender a alteração de Gilvam para toda a proposta, mantendo a expressão delegado de polícia, que, na sua opinião, deve continuar destacada em algumas partes do texto.



06/08/2003

Agência Senado


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