CCJ aprova até seis anos de prisão para agente público que usar indevidamente bem, renda ou serviço público
Todo agente público que se utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos poderá ser punido com reclusão, de dois a seis anos, e multa, por ter praticado o crime de peculato-uso. O novo tipo penal e sua respectiva punição estão em projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), aprovado em decisão terminativa nesta quarta-feira (29), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O autor do projeto (PLS 194/06) buscou na legislação que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores (Decreto-Lei 201/67) a definição para a figura penal do peculato-uso. Para que as determinações sejam aplicadas a toda a administração pública, Demóstenes propõe a fixação do novo tipo penal nos Códigos Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69).
- A figura do peculato, em nosso Código Penal, artigo 312, apenas se refere à apropriação ou desvio de valor ou bem público. O novo tipo estende o campo de incidência penal para incluir o uso indevido de valor ou bem público, sem apropriação ou desvio - explicou o relator da matéria, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), ao apresentar parecer favorável ao projeto.
Entende-se como crime de peculato-uso quando um bem - a exemplo de um carro - é usado particularmente por um servidor em um final de semana e depois é devolvido à seção em que trabalha. Atualmente, de acordo com o Decreto-Lei 201/67, a prática do que é definido como peculato-uso já é considerada crime na esfera das prefeituras municipais e câmaras de vereadores. Demóstenes explica que resolveu tipificar o crime de peculato-uso, pois, hoje, "segundo a orientação jurisprudencial dominante, tal conduta não configura crime, salvo no caso do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201, de 1967", explica na defesa do projeto.
Além da tipificação do peculato-uso, o projeto propõe aumentar as penas de diversos crimes praticados por funcionário público contra a Administração Pública, mantendo a previsão de multa para todos os casos.
Assim, o emprego irregular de verbas públicas, que, atualmente, pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), prevê detenção de um a três meses, passa para um a três anos de reclusão. A prática da concussão, que pela atual legislação, está sujeita a uma pena de dois a oito anos de cadeia, passa para quatro a 12 anos. Também a prevaricação, cuja prática pode ser punida com três meses a um ano de cadeia, poderá passar a ter punição de um a dois anos. A condescendência criminosa, hoje com punição de 15 dias a um mês de cadeia, tem no texto do projeto pena aumentada para um a dois anos. Já a prática da chamada advocacia administrativa - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário - que é punida, atualmente, com pena de um a três meses de cadeia, passa a receber punição de um a dois anos de prisão.
Prefeitos
O projeto aprovado também faz uma distinção das cominações penais para os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos. Atualmente, pelo Decreto-Lei 201/67, esses crimes são de ação pública, punidos com pena de reclusão de dois a 12 anos, no caso de peculato ou peculato-uso. Já para os demais 21 delitos, considerados de menor importância, a previsão é de pena de três meses a três anos de cadeia.
- O projeto teve o cuidado de estabelecer uma valoração mais minuciosa dos tipos penais constantes dos referido artigo, sem perder de vista a realidade brasileira - explicou Suplicy.
Na ocasião da aprovação da matéria, o senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) afirmou que, em sua opinião, todo crime de corrupção deveria ser tratado como crime hediondo.
- O corrupto é talvez o criminoso hediondo original e toda matéria que vise a dificultar a vida dessas pessoas merece todo o meu apoio - afirmou Arthur Virgílio.
Valéria Castanho / Agência Senado
29/10/2008
Agência Senado
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