CCJ debate nesta quarta-feira redução da maioridade penal para 16 anos
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) inicia nesta quarta-feira (14), debate sobre a redução da maioridade penal, estabelecida em 18 anos pela Constituição. O parecer do relator da matéria, senador Demóstenes Torres (PFL-GO), que até a segunda-feira (12) estipulava a idade de 14 anos, foi modificado nesta terça-feira (13) e agora fixa o limite de 16 anos para a responsabilização criminal dos adolescentes.
Demóstenes vinha defendendo há algum tempo a redução da maioridade penal dos atuais 18 para 14 anos com base no argumento de que as quadrilhas hoje preferem empregar menores de 18 anos em suas ações como um escudo protetor contra a Justiça. Além disso, segundo o parlamentar, o Brasil do Império e do início da República adotou em seu Código Penal o limite de 14 anos, substituído depois pelo de 18 anos.
A nova realidade social, com o aumento da criminalidade e o esclarecimento dos jovens sobre a natureza das ações criminosas, teria levado a legislação a um descompasso com a realidade, inclusive em comparação com outros países. A Argentina adota a idade penal de 16 anos, e a Grã-Bretanha, de 10 anos, conforme um quadro comparativo distribuído pelo senador.
O relatório de Demóstenes também foi mudado no que se refere à necessidade de constatação técnica de que os autores de crimes sabiam o que estavam fazendo e tinham agido de acordo com esse entendimento. Agora esse laudo é dispensado.
Entretanto, quando um maior de 16 e menor de 18 anos for condenado, será punido com medidas "sócio-educativas", a não ser que tenha cometido um ou mais crimes considerados inafiançáveis pela Constituição - a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Veja abaixo o voto do relator e o resumo das propostas:
"Diante do exposto, voto pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nºs 18, de 1999; 3, de 2001; 26, de 2002; 90, de 2003; 9, de 2004, e pela aprovação da PEC nº 9, de 1999, com a seguinte emenda:
Dê-se ao parágrafo único do art. 228 da Constituição Federal, de que trata o art. 1º, da Proposta de Emenda à Constituição nº 9, de 2004, a seguinte redação:
Art 228. .....................................................................................
Parágrafo único. Aos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos será imposta uma das medidas sócio-educativas, previstas em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do art. 5º, desta Constituição."
A PEC nº 18, de 1999, prevê que nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, são imputáveis os infratores com dezesseis anos ou mais de idade.
A PEC nº 20, de 1999, torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional.
A PEC nº 3, de 2001, também torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com dezesseis anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de dezoito anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional e o agente seja reincidente.
A PEC nº 26, de 2002, estabelece que os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos de idade são imputáveis, em caso de crime hediondo ou qualquer crime contra a vida, se ficar constatado, por laudo técnico elaborado por junta nomeada pelo juiz competente, a capacidade do agente de entender o caráter ilícito de seu ato.
A PEC nº 90, de 2003, torna imputáveis os maiores de treze anos em caso de prática de crime hediondo.
Por fim, a PEC nº 9, de 2004, prevê a imputabilidade para qualquer menor de dezoito anos, desde que tenha praticado crime hediondo ou de lesão corporal grave e seja constatado que possui idade psicológica igual ou superior a dezoito anos, com capacidade para entender o ato ilícito cometido e determinar-se de acordo com esse entendimento.
13/02/2007
Agência Senado
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