CE APROVA PROTEÇÃO INTELECTUAL A PROGRAMA DE COMPUTADOR



A Comissão de Educação (CE), presidida pelo senador Joel de Hollanda (PFL-PE), aprovou hoje (dia 23) parecer favorável do senador Roberto Requião (PMDB-PR), com emendas,ao projeto de lei da Câmara que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa do computador. Ainda serão votados destaques.

O parecer de Requião assegura a proteção à propriedade intelectual do programa de computador pelo prazo de 20 anos, contados a partir da data do pedido do registro. Pelo projeto original, será aplicada aos programas de computador a proteção conferida às obras literárias pela legislação de direitos autorais.

Conforme o texto acolhido, deverá haver um prazo de no mínimo cinco anos de assistência e suporte técnico do programa com ampla publicidade ao usuário, no qual se basearão as atividades de garantia do programa em favor do consumidor.

Outra mudança proposta por Requião é a obrigatoriedade do registro do programa de computador para esse estar protegido pela lei. O senador justifica que a intervenção estatal é necessária, por se tratar de um controle mínimo para efeitos de supervisão de produção e importação de programas de computador, permitindo ao governo ter instrumentos de planejamento.

O parecer estabelece que não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado o direito do autor de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade do programa e o direito do autor de opor-se às alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

A proposição define programa de computador como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseadas em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.



23/10/1997

Agência Senado


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