CNSP cria regras para cálculo dos limites de retenção



Uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) instituiu regras e procedimentos para o cálculo dos limites de retenção aplicáveis às operações com cobertura de risco dos produtos de previdência complementar administrados pelas seguradoras ou entidades que atuam especificamente nesse mercado. Para o cálculo dos valores dos limites de retenção, as sociedades supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial à disposição da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O cálculo dos valores dos limites de retenção deve ser efetuado por meio de método cientificamente comprovado que possa gerar resultados consistentes. A nota técnica atuarial com a metodologia adotada deverá ser entregue à autarquia no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade supervisionada a utilização de método específico para o cálculo dos limites de retenção ou fixar valores de limites de retenção distintos dos calculados pela operadora. As empresas deverão calcular, obrigatoriamente, os limites e retenção, por tipo de cobertura de risco, nos meses de fevereiro e agosto, sendo facultado o cálculo de novos limites de retenção nos demais meses do ano. 

Os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, como base, o patrimônio líquido ajustado no mês de dezembro anterior.   Já os referentes aos meses entre agosto e janeiro deverão ter como base o mês de junho anterior. Os valores deverão ser encaminhados à Susep.

No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, a operadora poderá, no mês imediatamente posterior, calcular os limites de retenção com base no patrimônio líquido ajustado no mês de aumento. Os valores dos limites de retenção calculados pelas empresas que forem inferiores a 5% do patrimônio líquido ajustado não necessitam de prévia autorização da Susep.

Poderá ser admitida, mediante autorização da autarquia, a utilização, pelas empresas, de valores de limites de retenção superiores a 5% do patrimônio líquido. As operadoras não poderão fixar limites de retenção e, portanto, não poderão aceitar riscos quando o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas previstas no patrimônio líquido.

 As empresas devem manter à disposição da fiscalização da Susep, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento das regras estabelecidas.

 Capital mínimo requerido

Foi publicada a Resolução CNSP nº 302/13, que dispõe sobre o capital mínimo requerido e o plano de regularização de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais. O normativo substitui a Resolução CNSP nº 282/2013. Dentre as alterações efetuadas, destacam-se:

 - Consolidação dos planos corretivos e de recuperação de solvência em um único plano, no caso o PRS (Plano de Regularização de Solvência);

 - Estabelecimento de um percentual mínimo (20%) de liquidez frente ao capital mínimo requerido (CMR), para que as companhias possam prontamente fazer frente às perdas não esperadas suportadas pelo seu capital;

- Alteração no capital base para as entidades abertas de previdência complementar organizadas sob a forma de sociedade anônima e para os resseguradores locais, em razão da necessidade de se requerer um maior porte para essas companhias;

 - Exclusão de todas as referências à margem de solvência, uma vez que já foram estabelecidas todas as parcelas de risco no requerimento de capital;

 - Exclusão da obrigatoriedade de envio dos arquivos de projeções para fins de cálculo do CMR para início de operações e outros atos societários, tendo em vista que, para a grande maioria dos casos de início de operação, observou-se que o CMR fica definido pelo capital base. Por essa razão, foi incluído artigo específico alterando a redação do artigo 4º da Resolução CNSP nº 280/13, definindo que as parcelas do capital de risco de subscrição serão apuradas somente com base em valores efetivamente realizados;

- Inclusão de artigo acrescentando parágrafo único ao artigo 1º da Resolução CNSP nº 228/2010, determinando que a norma não se aplica às operações do seguro DPVAT. Tal alteração é decorrente da deliberação tomada na reunião da Comissão Atuarial da Susep, ocorrida em 20 de agosto de 2013, na qual se concluiu que, em virtude das características do seguro DPVAT, não haveria requerimento de capital de risco para os riscos de subscrição, crédito e mercado referentes a esse ramo; e

- Revogação da Resolução CNSP nº 177/07 por não mais se considerar a inadequação do patrimônio líquido frente ao passivo não operacional como critério de avaliação da solvência, sendo feita essa análise a partir do CMR.

Fonte:

Susep

 

 



02/01/2014 18:45


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