Comissão aprova perdão de dívidas de pequenos produtores nordestinos até 2001



A Comissão de Desenvolvimento Rural e Turismo (CDR) aprovou, nesta quarta-feira (11), o PLS 688/2011, que visa conceder perdão de dívidas de crédito rural contratadas por pequenos produtores na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

A remissão abrange os empréstimos feitos até o dia 31 de dezembro de 2001, no valor original de até R$ 35 mil, sem contar juros e multas, por agricultores familiares e de mini, pequeno e médio portes, suas cooperativas ou associações que tenham utilizado recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou de outras fontes de recursos para financiamento rural.

A matéria foi relatada ad hoc pelo senador Benedito de Lira (PP-AL) e agora seguirá para as comissões de Agricultura e Refoma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CE), onde receberá decisão terminativa.

De acordo com a proposta, do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), também ficam suspensas as execuções judiciárias relativas a essas operações e é vedada a inscrição de seus tomadores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e em outros sistemas de registro de inadimplência.

Além disso, o tomador de empréstimos dentro dos parâmetros estabelecidos, mas que tenha feito a operação de crédito de 1º de janeiro de 2002 até a data da publicação da lei poderá liquidar sua dívida com a contratação de nova operação com juros de 3% ao ano, com redução de 65% por cento do valor da operação original e com prazo para amortização de até dez anos.

Pelo texto, também serão beneficiados os mutuários que contrataram operação de crédito rural no valor original superior a R$ 35 mil e inferior a R$ 100 mil. Eles terão abatimento de 85% de sua dívida original e prazo de dois anos, a contar da data da publicação da lei, para liquidar o valor remanescente da dívida. Já quem contratou operação superior a R$ 100 mil terá o prazo de 20 anos para repactuar sua dívida com os juros estabelecidos no art. 45, inciso III, da Lei 11.775/2008, que variam de 5% a 8,5%, de acordo com o tamanho do negócio do produtor.

“O governo federal tem a obrigação de reconhecer essa situação de vulnerabilidade do agricultor nordestino e oferecer condições de flexibilidade para a quitação de suas obrigações junto às instituições financeiras federais, principalmente quando se tratar de agricultores familiares e de mini, pequeno e médio portes”, justificou Vital do Rêgo.



12/09/2012

Agência Senado


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