Comissão de Educação analisa criação do Programa Nacional de Apoio à Infância



A Comissão de Educação reúne-se nesta terça-feira (dia 15), às 11h30, para apreciar pauta de 17 itens, entre os quais o substitutivo do relator, senador Hugo Napoleão (PFL-PI), ao projeto que institui o Programa Nacional de Apoio à Infância (Pronai), de iniciativa do então deputado Hélio Bicudo (PT-SP), hoje vice-prefeito da capital paulista, e da deputada Rita Camata (PMDB-ES).

O programa, que tem como objetivo viabilizar a alimentação de gestantes e crianças de zero a sete anos, deverá ser implementado por intermédio de um Fundo Nacional de Alimentação e Incentivo aos Projetos de Alimentação da Criança, cuja criação também está prevista no projeto. Os recursos deste fundo serão aplicados em projetos alimentares formulados pelos conselhos de alimentação escolar e compatíveis com os objetivos do Pronai.

Na prática, o Pronai pretende que o benefício da merenda escolar seja estendido às gestantes e crianças até sete anos de idade. Outra diretriz do programa é no sentido de que o desemprego e a migração populacional aos grandes centros urbanos sejam combatidos por meio do aproveitamento de produtos alimentícios da merenda escolar produzidos na região em que são consumidos. Com essa medida, diminuem os custos de transporte e as economias locais são fomentadas.

Também deverá ser analisado pela Comissão de Educação substitutivo do relator, senador Eduardo Siqueira Campos (PFL-TO), ao projeto do senador Pedro Piva (PSDB-SP) que altera a lei que institui normas gerais sobre desportos estabelecendo que sejam destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) 10% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais, além de outros jogos que necessitem de autorização federal. Atualmente o COB tem direito à renda líquida anual de um dos testes da Loteria Esportiva.

O projeto de Pedro Piva também prevê que o Comitê Paraolímpico Brasileiro receberá todos os anos a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal e, nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste para financiar a participação de delegações nacionais nesses eventos.

11/05/2001

Agência Senado


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