COMO FICOU O PROJETO DO "SOFTWARE"



A proteção à propriedade intelectual de software, conforme o projeto aprovado, é o conferido pela legislação de direitos autorais vigente às obras literárias. Aos programas de computador, no entanto, não se aplicam disposições relativas a direitos morais, apesar de o projeto assegurar, a qualquer tempo, o direito de o autor reivindicar a paternidade do programa e opor-se a alterações não-autorizadas quando essas implicarem modificações que prejudiquem sua honra ou reputação, que deformem ou mutilem o software.

Os direitos de autoria sobre programas de computador terão, pelo projeto, prazo de duração de 50 anos, não dependerão de registro e se estenderão a estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do software conceda os mesmos direitos aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Entre os direitos autorais assegurados pela proposição, destaca-se o de autorizar ou proibir, com exclusividade, o aluguel comercial. Tal direito não se exaure com a venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

Conforme o relator na CCJ, senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE), o projeto da Câmara é inovador no tratamento dos direitos relativos a programa desenvolvido por empregado durante a relação de trabalho, pois impõe "a não-utilização de segredo de indústria ou de segredo de negócio do empregador ou da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços, para que os direitos concernentes ao programa pertençam ao empregado, com exclusividade". O mesmo tratamento é estendido, também, a estagiários, bolsistas e assemelhados, independentemente da existência de contrato.

No âmbito da comercialização de programas de computador, o projeto original fixava diversas obrigações aos seus titulares, como a de divulgar, sem ônus adicional, as correções de erros; assegurar aos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa; responder pela qualidade técnica e pela qualidade da gravação em suporte físico; e comunicar a retirada de circulação comercial do programa, garantindo sua qualidade e a prestação de serviços por cinco anos ou indenizando terceiros prejudicados.

Para o relator na CCJ, no entanto, essa matéria já é "adequadamente tratada no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de serviços pelos defeitos e vícios de qualidade que apresentem, o que assegura ao usuário de programa de computador a devida proteção legal". O prazo de cinco anos de vigência para as obrigações dos titulares da comercialização de programas, por sua vez, foi considerado por Lúcio Alcântara como "inconcebível em um setor em que a velocidade da evolução tecnológica conduz à obsolescência dos programas em períodos de tempo que se estendem, quando muito, a dezoito meses".

Na modificação introduzida pelo relator e aprovada pelo plenário do Senado, cada programa de computador deverá ter estipulado seu prazo de validade, o "que ficará a cargo daquele que o comercializar, obrigando-se este, durante aquele período, a assegurar aos usuários a prestação de serviços necessários ao adequado funcionamento do programa".

A violação dos direitos autorais previstos no projeto é tipificada como crime de ação penal privada, sujeito a pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Se essa violação for a de reproduzir programa de computador sem autorização, com finalidade comercial, a pena será de reclusão de um a quatro anos e multa.



22/01/1998

Agência Senado


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