Como são as regras para doações aos candidatos
Apesar de ser considerado um modelo de financiamento misto, com participação de recursos privados e públicos (benefícios fiscais pelo horário gratuito na TV e nas rádios, além do Fundo Partidário, como prevê a Lei 9.096/95 no seu art. 44), quem mais financia as campanhas eleitorais no Brasil são as empresas. A chamada Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) estabelece no seu artigo 81 que as doações e contribuições de pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
Não há norma legal que impeça as empresas de fazer doações para mais de um partido ou candidato. No entanto, a lei prevê punições para quem ultrapassar o limite fixado: multa de cinco a dez vezes a quantia excedida, além da proibição por cinco anos de participar de licitações públicas e de realizar contratos com o poder público.
É importante lembrar que há um ilícito disseminado no país, conhecido como "caixa dois". Recursos não contabilizados pelas empresas financiam partidos e candidatos, desde que o valor também não entre na prestação de contas apresentadas aos tribunais eleitorais. Essa prática é combatida pela Justiça Eleitoral, com a ajuda do Fisco e da Polícia Federal, mas ainda é amplamente utilizada no país.
Pessoas físicas
As pessoas físicas podem doar até o limite de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior ao das eleições, conforme o artigo 23 da Lei Eleitoral. O limite, calculado com base na declaração do imposto de renda, só não se aplica a doações estimáveis em dinheiro quando forem relativas à utilização de bens móveis e imóveis de propriedade do doador. Nesse caso, o valor não pode ultrapassar R$ 50 mil, segundo dispositivo incluído pela chamada minirreforma eleitoral (Lei 12.034/09).
Para doar, segundo alguns especialistas, não é preciso ser eleitor, mas pessoa maior de 18 anos e com CPF próprio. Os menores e incapazes, por qualquer motivo, que quiserem fazer doações poderão fazê-lo desde que acompanhados de responsáveis, através de representação civil.
Há um dispositivo da Lei Eleitoral (art. 27) considerado bastante polêmico, que permite apenas a quem for eleitor apoiar o candidato de sua preferência até a quantia equivalente a um mil Ufir (o equivalente a R$ 1.064, conforme valor usado pela Justiça Eleitoral, já que a Ufir, extinta pela Lei 10.522/02, não foi substituída por outro indicador monetário). Essa doação não está sujeita a contabilização. Ou seja, não precisa entrar na prestação de contas de campanha. Segundo especialistas, isso tem funcionado como brecha legal para fraudes e outras irregularidades.
As doações em dinheiro precisam ser feitas sempre em moeda nacional. E nem todas as empresas e entidades podem fazer doações. A Lei Eleitoral, em seu artigo 24, lista as vedações, como a entidade ou governo estrangeiro; órgãos públicos da administração direta ou indireta ou fundação mantida com recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; entidades de classe ou sindical; entidades beneficentes, religiosas e esportivas; e organizações não governamentais que recebam recursos públicos, entre outros.
Esta matéria é parte do Especial Cidadania, seção publicada pelo Jornal do Senado desta terça-feira (21).
Cíntia Sasse / Jornal Senado
20/09/2010
Agência Senado
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