Concessionários poderão assumir construção de pontos de apoio em rodovias
Novos concessionários de rodovias federais poderão ser obrigados a construir e manter pontos de apoio para motoristas de caminhão e ônibus. Estas instalações deverão se localizar às margens da pista, ficar próximas a postos de combustíveis e distantes, no máximo, 150 quilômetros umas das outras.
Projeto de lei da Câmara que especifica esses espaços (PLC 48/2012) está na pauta de votações da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (31). Além de área de descanso para caminhoneiros e motoristas de ônibus, deverão contar com banheiros, lanchonete e/ou restaurante, estacionamento e oficina para reparo de veículos.
Essas medidas não deverão valer, entretanto, para os contratos de concessão em andamento. A proposta prevê prazo de 60 dias para a nova lei entrar em vigor e estende a exigência de construção e manutenção desses espaços de apoio também nos casos em que a exploração de rodovia federal pela iniciativa privada é repassada a estados, Distrito Federal ou municípios.
O relator na CCJ, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), recomendou a aprovação do PLC 48/2012 sem entrar no mérito da iniciativa. Esse aspecto deverá ser analisado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura, a quem caberá votá-lo em decisão terminativa.
Jornada de trabalho
Se a estrutura de apoio para motoristas de caminhão e ônibus for aprovada, poderá viabilizar a implementação da Lei 12.619/2012, que regula a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Diversos dispositivos da norma foram vetados pela presidente da República Dilma Rousseff, entre os quais a própria cláusula de vigência.
A justificativa para vetar o início de sua entrada em vigor foi a necessidade de “prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação a todos os dispositivos da norma”.
A Lei 12.619/2012 assegura ao motorista profissional intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Nas viagens de longa distância, garante intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada quatro horas ininterruptas de direção e repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário, ou ainda em hotel.
29/10/2012
Agência Senado
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