Condenado por compra de voto poderá perder direito de disputar eleições por quatro anos



Proposta do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) prevê a inclusão da compra de voto no rol dos crimes que impedem a candidatura para todos os cargos pelo prazo de quatro anos. Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o projeto (PLS 141/06) confere ao delito - formalmente definido como "captação de sufrágio" - o mesmo tratamento dado ao abuso de poder político ou econômico na Lei das Inelegibilidades (LCP nº 64/90).

Na justificativa, Valadares argumenta que a compra de voto é o "embrião" do abuso de poder econômico e político. Ele destaca, como inovação importante, artigo acrescentado ao Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para conceituar e punir esse delito com a cassação do registro ou diploma do candidato. Salienta, no entanto, que o candidato permanece apto a se candidatar em eleições seguintes - um direito que seu projeto se propõe a limitar.

O artigo (41-A) determina a cassação do registro ou diploma do candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o objetivo de obter voto a seu favor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. O texto cita como um dos atos irregulares a promessa de emprego ou função pública. O ato de compra de sufrágio fica caracterizado desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sujeitando ainda o autor a pagar multa que pode chegar a 50 mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência).

Lei do Bispo

Conhecida como "Lei do Bispo", a Lei 9.840/99, que acrescentou o dispositivo ao Código Eleitoral, nasceu por meio de projeto de lei de iniciativa popular liderada pela Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sindicatos de trabalhadores. Essa lei, como entende Valadares, é "fruto do anseio da sociedade por eleições limpas e decisões judiciais efetivas".

No projeto, o senador também pretende ver estabelecido o princípio de que se tornam inelegíveis os condenados nas condições previstas no artigo, mesmo quando os candidatos decidam recorrer contra a decisão em instâncias superiores da Justiça. "O projeto em apreço diz apenas que serão inelegíveis os condenados na forma do artigo 41-A, em nada devendo se aguardar julgamentos definitivos com trânsito em julgado", salientou.

Valadares lembra que a questão vinha despertando controvérsias, porém o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou entendimento jurisprudencial de que a cassação do registro ou do diploma não cria inelegibilidade. Além disso, observou o senador que a própria Lei das Inelegibilidades prevê que os impedimentos de candidaturas, nas hipóteses já existentes, só produzem efeito quando acabam as possibilidades de recursos em contrário.

Mais rigor

O projeto de Valadares vem se somar a amplo conjunto de proposições em tramitação ou já aprovadas no Senado com o objetivo de tornar mais rigorosa a legislação eleitoral. Proposta coletiva (PLS 390/05-Complementar) encabeçada pelo presidente da casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), defende alteração na Lei das Inelegibilidades de forma a tornar inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem contra si representação julgada pela Justiça Eleitoral.

Depois de chegar ao Plenário, a matéria voltou à CCJ, em razão de requerimento para tramitar em conjunto com projeto de teor semelhante (PLS 231/05-Complementar).



08/09/2006

Agência Senado


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