Congresso analisa 74 vetos nesta quarta-feira



O Congresso começa a examinar, às 11h desta quarta-feira (27), 74 dos 885 vetos presidenciais que aguardam deliberação. A intenção dos presidentes do Senado, Garibaldi Alves Filho, e da Câmara, Arlindo Chinaglia, era começar a apreciar essas matérias desde a semana passada, mas a morte do senador Jonas Pinheiro, na terça-feira (19), fez com que a sessão do Congresso fosse adiada. À pauta da semana passada, foram acrescidas mensagens presidenciais com vetos a seis projetos de lei. Dois deles referem-se ao afastamento de um dos cônjuges do lar, outro dispõe sobre regras para tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) fora de seu domicílio.

O projeto de lei do Senado (PLS 148/99) que se refere ao fornecimento de transporte, alimentação e pousada, pelo SUS, a pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio foi vetado totalmente pela Presidência da República. A razão para tal veto, conforme exposição de motivos, é que a mudança na lei obrigaria o SUS a liberar recursos para todos os entes federados, incluindo aqueles que não necessitam de aportes. A Presidência considerou a proposta contrária ao interesse público.

Outro veto total a ser analisado diz respeito ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 61/02 que determina que as obras artísticas, científicas ou literárias postas a venda passem a ser numeradas seqüencialmente e sejam assinadas pelo autor. A proposta trata ainda da proteção à propriedade intelectual contra abusos de editoras e gravadoras. O PLC altera a Lei 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais. Na exposição de motivos, a Presidência alega ser impossível a "assinatura do autor" nos exemplares postos à venda, conforme propõe o projeto, nos casos de autores já falecidos e estrangeiros, que requereriam disciplina diferenciada, razão pela qual propõe o veto.

Também o PLC 2/02 recebeu veto total do Executivo. A proposta trata do afastamento de um dos cônjuges do lar e acrescenta dispositivos ao Código de Processo Civil. As razões para o veto se resumem no fato de a proposta repetir regras já observadas no ordenamento jurídico - no próprio Código Civil e Código Penal -e criar procedimentos e requisitos nocivos à ordem jurídica e à sociedade, o que contraria o interesse público. Um exemplo seria a exigência de o requerido ter de guardar distância mínima de 500 metros da requerente. Medidas como essa caberiam ao juiz, conforme a exposição de motivos, por esse deter pleno conhecimento dos fatos e poder melhor salvaguardar os interesses dos requerentes.

Sobre tema correlato, o PLC 103/02 dispõe sobre o abandono justificado do lar por um dos cônjuges. A proposta acrescenta dispositivos ao Código Civil. O projeto foi considerado redundante, uma vez que o código já protege o cônjuge inocente estabelecendo que "não configura abandono a saída do lar com justa causa...", bem como prevê a separação judicial em decorrência de violação dos deveres do casamento que "torne insuportável a vida em comum".

O PLC 51/06, que altera o Código de Processo Civil no que diz respeito ao processo de execução foi vetado, desta vez parcialmente, pelo Executivo. O parágrafo 3º do projeto diz que será considerado penhorável até 40% do total das verbas de natureza alimentícia recebidas mensalmente acima de 20 salários mínimos. Na exposição de motivos, embora a Presidência considere positiva a "quebra do dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar", decidiu pelo veto por considerar que a tradição jurídica brasileira é favorável à impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. A consideração é que a proposta merece ser mais bem discutida pela sociedade.

Já o PLC 50/03, que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis utilizados em transporte autônomo de passageiros; por pessoas portadoras de deficiência física; e destinados ao transporte escolar, mereceu veto parcial da Presidência da República. O veto foi dado ao artigo que previa isenção para importação de aparelhos auditivos e cadeiras de rodas com propulsão elétrica, eletrônica ou manual. A redação do artigo não atende a sua finalidade, pois o comerciante ou intermediário da operação poderia aproveitar a isenção sem a obrigatoriedade de repassá-la ao consumidor final, que deve ser o real beneficiário. Além disso, as cadeiras de rodas já são beneficiadas por alíquota zero na tabela do IPI.



26/02/2008

Agência Senado


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