CONGRESSO APROVA MP QUE MUDA BASE DE CÁLCULO DO PIS



O Congresso Nacional aprovou nesta quarta-feira (dia 11) a Medida Provisória nº 1674/98 que altera a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) devida por pessoas jurídicas. A MP, que já havia sido reeditada 57 vezes, foi aprovada pela Câmara dos Deputados com 244 votos favoráveis, 91 contrários e cinco abstenções. No Senado, a MP recebeu 49 votos favoráveis, 14 contrários e uma abstenção.De acordo com a MP, empresas do mercado financeiro - bancos, seguros privados, previdência privada, capitalização - podem deduzir do cálculo da contribuição para o PIS determinadas operações que compõem a receita bruta operacional mensal, como variações de ativos e do valor do patrimônio líquido, desde que não representem ingresso de novas receitas.No caso de bancos e outras empresas e cooperativas de crédito, poderão ser excluídas despesas de captação em operações no mercado interfinanceiro; encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais; despesas de câmbio; despesas de arrendamento mercantil e despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional. Neste cálculo não podem ser deduzidos prejuízos, despesas de cessão de créditos e qualquer despesa administrativaPara efeito de cobrança da contribuição sindical rural, a medida provisória também define o que é um trabalhador rural e o que é um empregador rural. No caso do trabalhador rural, é "a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie" e "quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros". O empresário ou empregador rural, de acordo com a MP, é "a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região".

11/11/1998

Agência Senado


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