Congresso comemora 20 anos da promulgação da Constituição



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O Congresso Nacional reúne-se em sessão solene, às 10h desta quarta-feira (5), no Plenário da Câmara dos Deputados, para comemorar os 20 anos da promulgação da Constituição brasileira, ocorrida no dia 5 de outubro de 1988. Os requerimentos solicitando a realização da sessão são de autoria dos senadores Cristovam Buarque (PDT-DF) e Arthur Virgílio (PSDB-AM). A solenidade contará com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do vice-presidente, José Alencar, do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, entre outras autoridades.

Com a Constituição de 88, foi inaugurado no país um novo arcabouço jurídico-institucional, conforme lembrou Arthur Virgílio, pois a nova Carta ampliou as liberdades civis e os direitos e as garantias para o cidadão brasileiro. O senador pelo PSDB e líder do partido lembrou que o então presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, chamou a nova Carta de "Constituição Cidadã", e que esta "foi promulgada para atender os anseios da sociedade, após um processo de ditadura instalado com o golpe militar de 1964".

- A promulgação da Carta Magna foi de fundamental importância para a consolidação e o fortalecimento da democracia brasileira - afirmou Arthur Virgílio.

Segundo o diretor e professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e mestre em Direito Constitucional e Ciência Política pela Université Paris I, Eduardo Kroeff Machado Carrion, a Constituição de 88, assim como as Constituições feitas em democracias liberais, costumam representar nesses sistemas um compromisso multifacetado entre as tradições políticas existentes e o direito constitucional geral.

- Há um compromisso entre forças conservadoras e forças reformadoras. Por isso mesmo, dificilmente poderemos esperar ou exigir das Constituições o que elas não podem ou não devem oferecer, isto é, uma perfeita homogeneidade ideológica ou política, embora devam ser asseguradas e preservadas sua unidade e coerência jurídicas - observou Carrion.

Para Carrion, a questão principal a ser respondida no caso da Constituição de 88 é referente a qual projeto ideológico ou político está vinculado esse compromisso entre as forças políticas. Segundo ele, o perfil ideológico da Constituição de 88 é favorável ao liberal-conservadorismo. Esse sistema e o autoritário-modernismo são as duas principais vertentes de história constitucional do Brasil.

A Constituição de 88 deu forma ao regime político vigente, mantendo o presidencialismo e garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o presidente da República, os governadores, prefeitos e os representantes do Poder Legislativo, bem como a independência e a harmonia dos poderes constituídos. Também ampliou os direitos sociais e as atribuições do Poder Público, alterou a divisão administrativa do país, que passou a ter 26 estados federados e um distrito federal, e instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal.

Outras mudanças ocorridas na Constituição consideradas importantes são: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; voto facultativo para cidadãos com 16 ou 17 anos; maior autonomia aos municípios; estabelecimento da função social da propriedade privada urbana; proibição de comercialização de sangue e seus derivados; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação.

Na área trabalhista e social, destacam-se as seguintes mudanças promovidas pela Constituição de 88: diminuição da jornada de trabalho máxima de 48 para 44 horas semanais; aumento do prêmio da hora-extra de 20% para 50% do salário; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; aumento da multa por demissão sem justa causa de 10% para 40% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); abono de férias de um terço do salário; e o 13º salário para os aposentados. A classe trabalhadora também adquiriu direito à greve e liberdade sindical.

A Constituição incluiu ainda outros direitos, ações e garantias, denominados pelos juristas de "remédios constitucionais", ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. São eles: habeas data, habeas corpus, ação popular, mandado de segurança individual e coletivo e mandado de injunção.

O habeas data garante ao cidadão acesso às informações a seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção desses dados. O habeas corpus é um instrumento tradicional de direito que assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou abuso de poder.

Já o mandado de segurança individual protege o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, enquanto o mandado de segurança coletivo é destinado a proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas em defesa de interesses de seus membros associados. O mandado de injunção viabiliza o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação.

O doutor em Teoria Geral de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Samuel Rodrigues Barbosa, explicou que as reformas da Constituição de 88 ocorreram em duas fases distintas: de outubro de 1993 a maio de 1994, com fundamento em artigo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; e a partir de emendas com fundamento no artigo 60, que permite mudanças na Carta a partir da proposta de um terço dos deputados e senadores, do presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas. Essa segunda fase ocorreu em dois ciclos: com as emendas anteriores a outubro de 1993 e as emendas do primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso.

As reformas da Constituição feitas na primeira fase e no primeiro ciclo da segunda fase - todas anteriores ao governo de FHC - não alteraram o capítulo da ordem econômica. Com a eleição de Fernando Henrique Cardoso, seguiram-se as alterações decisivas na ordem constitucional, segundo Barbosa.

- O objeto das reformas constitucionais, afora as de arranjos políticos, como a emenda da reeleição, de nº 16, e matérias afins, atingiu os dois vetores do Estado de Bem-Estar: atividade econômica (privatizações, abertura ao capital estrangeiro, monopólios) e as reformas administrativa e previdenciária - afirmou Barbosa.

São contabilizadas, na Constituição de 88, 62 reformas em seu texto original, sendo 56 emendas constitucionais - a última feita no dia 20 de dezembro de 2007 - e seis emendas constitucionais de revisão.

Helena Daltro Pontual / Agência Senado 



03/11/2008

Agência Senado


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