Criadas em 1988, MPs dão ao presidente da República poder para legislar
As medidas provisórias passaram a existir a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. São um instrumento legal que o governo federal utiliza para estabelecer novas medidas, com eficácia imediata. Chama-se medida provisória porque, de acordo com o artigo 62 do texto constitucional, trata-se de uma medida "de caráter urgente e relevante" para resolver um problema concreto do dia-a-dia do povo brasileiro.
Assim, o presidente, ao editar uma MP (como antes da Constituição de 1988 já existia o decreto-lei), cria uma norma com força de lei que entra em vigor assim que é publicada, mas cuja vigência deverá ser avaliada pelo Congresso Nacional. Uma MP, como já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), é ato legislativo, mas não revoga a lei anterior. Ocorre a suspensão da vigência e eficácia da lei cuja revogação pode estar proposta na MP. Se a medida for rejeitada, haverá restauração imediata da lei. Em caso de aprovação pelo Congresso, aí sim a lei estará verdadeiramente revogada.
No Brasil, as MPs foram feitas por encomenda para o regime parlamentarista que se esperava seria adotado no plebiscito após a promulgação da Constituição de 88, como explica o professor e advogado Leon Frejda Szklarowsky.
Para o jurista, sub-procurador da Fazenda Nacional aposentado, a medida provisória transformou-se num mecanismo de pressão, em virtude do mau uso e abusos praticados.
- Não há dúvida de que o Poder Executivo necessita de um instrumento ágil, para fazer frente às necessidades urgentes e inadiáveis, de relevância tal que sua não-realização poderá afetar a ordem pública, desde que obedecidos, rigorosamente, os parâmetros constitucionais e controlados eficazmente pelos poderes competentes. Entretanto, sua utilização indiscriminada converteu-a numa arma contra a própria sociedade - lamenta Szkalarowsky.
A tramitação das MPs no Congresso Nacional obedece a uma série de regras fixadas pela Resolução nº 1/2002, publicada em 8 de maio daquele ano. O texto original da Constituição de 1988 dizia que o presidente da República deveria editá-las e submetê-las de imediato ao Congresso, que se estivesse em recesso deveria ser convocado extraordinariamente em até cinco dias para apreciar a MP. Se não votadas em 30 dias, perderiam eficácia. Por isso, várias delas foram reeditadas até dezenas de vezes.
Uma emenda constitucional de outubro de 2001 (EC 32/2001) manteve as exigências de urgência e relevância, porém ampliou os prazos para que o Congresso possa analisar as MPs, tentando com isso reduzir as sucessivas reedições. Além disso, criou o atual mecanismo, pelo qual no 46º dia de sua publicação no Diário Oficial da União as medidas automaticamente passam a tramitar em regime de urgência, sobrestando a pauta de votações da Casa do Congresso onde se encontrar.
Desde 2001, também, permitiu-se a prorrogação uma única vez, pelo mesmo período de 60 dias, das MPs que ainda não tenham sido apreciadas pelo Parlamento. Foi a mesma emenda constitucional que criou as comissões mistas de deputados e senadores, destinadas a examinar e emitir parecer sobre as medidas, o que acabou sendo raríssimas vezes implementado.
25/03/2004
Agência Senado
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