CUSTAS TRABALHISTAS SERÃO DE DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR DAS AÇÕES
Aquele valor, de acordo com o projeto, será calculado quando houver acordo ou condenação, extinção do processo sem julgamento do mérito ou quando o pedido for considerado improcedente. O percentual também será calculado sobre o valor da causa quando houver procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva. Quando o valor da causa for indeterminado, o cálculo será feito sobre o que o juiz fixar.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e o recolhimento deverá ser comprovado, de acordo com o projeto. Sempre que houver acordo, o pagamento das custas caberá às partes litigantes, em partes iguais. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.
O projeto estabelece também que quando se tratar de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato responsável pelo processo responderá solidariamente pelo pagamento do que for devido. O parecer favorável à matéria foi dado pelo senador Juvêncio da Fonseca (PFL-MS). Ele alegou que, atualmente, por não haver atualização nem indexador para a cobrança de custas trabalhistas, os valores ficaram muito defasados.
- O congelamento desses valores tem tornado praticamente gratuita a operação da Justiça do Trabalho - disse.
29/09/1999
Agência Senado
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