Decisão sobre obras com indícios de irregularidades cabe ao Congresso, prevê substitutivo
O Substitutivo ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2012, que deverá ser votado na semana que vem na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) estabelece que os contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos de obras com indícios de irregularidades graves, sujeitos ao bloqueio da execução física, orçamentária e financeira dependem de decisão do Congresso Nacional.
Ao Tribunal de Contas da União (TCU), caberá prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, classificando os indícios de irregularidades graves em três grupos: sujeitos à paralisação; sujeitos à retenção cautelar, desde que haja autorização do contratado; indício grave, mas com recomendação de continuidade.
As classificações promovidas pelo TCU poderão ser revistas a qualquer tempo "mediante ulterior decisão monocrática ou colegiada do tribunal", em face de novos elementos apresentados pelos interessados.
O substitutivo mantém a exigência de a informação somente ser encaminhada ao Congresso Nacional após decisão monocrática ou colegiada do TCU, que deverá ocorrer no prazo máximo de 50 dias, a contar da conclusão da auditoria pela unidade técnica. Nesse prazo deverá estar assegurado período de 20 dias para a manifestação preliminar dos gestores.
Obras e Serviços
De acordo com o substitutivo, em relação ao controle dos custos das obras e serviços será considerada regular a contratação com valores unitários de até 20% superiores à média dos preços referenciais constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) - mantido e divulgado na internet pela Caixa Econômica Federal - e do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), por item, desde que o custo global contratado seja igual ou inferior ao custo global orçado com base no sistema referencial utilizado para a obtenção do custo do objeto.
O texto inclui parcialmente emendas que estabelecem que não constitui irregularidade alterações contratuais de obra ou serviço realizada nos termos do artigo 65 da Lei de Licitações (8.666/93) que impliquem acréscimos, reduções ou supressões de quantitativos específicos, em quaisquer variações percentuais, desde que as alterações não acarretem variação superior a 25% do valor inicial atualizado do contrato e não caracterize alteração do objeto licitado.
A proposta define composições de custos unitários como aquelas que apresentem descrição semelhante do serviço a ser executado, com discriminação dos insumos empregados, quantitativos e coeficientes aplicados, bem como com identificação clara do procedimento de execução, de medição e de pagamento do serviço.
Estimativa de custos
A partir das alterações na proposta orçamentária do Executivo, os parlamentares poderão solicitar, por meio de órgão legislativo, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro de proposições que tenham iniciado sua tramitação na Casa, e não somente quando vier a ser apreciada quanto a sua adequação orçamentária.
O substitutivo exige ainda que as proposições que determinem ou autorizem a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 7º da Constituição, contenham a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.
A proposta a ser votada na CMO faculta ao Executivo, na estimativa das receitas da proposta orçamentária de 2012, considerar e especificar o valor da renúncia de receita decorrente de proposições legislativas de sua autoria apresentadas em 2011 e em tramitação no Congresso Nacional.
Reserva de contingência
A reserva de contingência constitui-se de recursos livres para o aporte em despesas emergenciais e imprevistas, para as quais não haja dotação própria. A redação dada à proposta orçamentária de 2012 deixa margem para a criação de reservas de contingência à conta de receitas próprias ou vinculadas ou com finalidade específica, desde que mantidos livres no projeto 2% da receita corrente líquida.
O substitutivo reitera a medida, incluída nas Leis Orçamentárias Anuais de 2009 a 2011, para que a proposta orçamentária anual contenha dotação destinada a atender a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado e para compensar medida de desoneração de receita.
A criação da reserva proposta no substitutivo conterá recursos no montante mínimo de 0,1% da receita corrente líquida, destinados à constituição de reserva para atender à expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ou renúncias de receita, considerada como despesa primária para efeito da apuração do resultado fiscal.
Adicionalmente, a reserva será considerada como compensação, durante o exercício financeiro de 2012, no âmbito do exame da adequação orçamentária e financeira da proposição. Qualquer proposta poderá ser compensada pelo mecanismo, e não somente as de iniciativa parlamentar.
Visando afastar objeções apresentadas nos últimos vetos do Executivo ao dispositivo, ao julgar que as iniciativas parlamentares são as únicas beneficiadas pelo mecanismo, o substitutivo assegura o mínimo de 50% dos recursos da reserva para compensação de propostas do governo.
29/06/2011
Agência Senado
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