Demóstenes Torres propõe inelegibilidade para os condenados em primeira ou segunda instância



O substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na próxima terça-feira (8), tem como base o projeto do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) que altera a Lei das Inelegibilidades (PLS 390/05 - Complementar). O relator sugere que sejam inelegíveis as pessoas que forem condenadas criminalmente, em primeira ou única instância, conforme o caso, pela prática de crimes eleitorais e de exploração sexual de crianças e adolescentes.

Também serão inelegíveis, de acordo com o substitutivo de Demóstenes, os que forem condenados, em primeira ou segunda instância, por crimes contra o patrimônio, a economia popular, a ordem econômica e tributária, o mercado financeiro, a lavagem de dinheiro, a fé pública, a administração pública, e também pelos crimes hediondos e os a eles equiparados, ou ainda por qualquer outro crime a que se atribua pena máxima não inferior a dez anos. A inelegibilidade perduraria desde a condenação até quatro anos após o cumprimento da pena.

Demóstenes inclui também entre os inelegíveis os administradores públicos que tiverem suas contas relativas ao uso de recursos públicos rejeitadas por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou por desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, em decisãoirrecorrível do órgão competente.

Essa inelegibilidade vale para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados da data da decisão, salvo se, em ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, o candidato obtiver provimento judicial, ainda que provisório, em data anterior à sua escolha em convenção.

O texto do relator propõe também a inelegibilidade para os detentores de cargo na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações públicas, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, julgado em primeira ou única instância, para as eleições que se realizarem nos quatro anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.

Serão inelegíveis ainda os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem no prazo de oito anos a partir da data da perda do mandato.

No artigo 15, o substitutivo diz: "Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido".

Serão inelegíveis ainda os que renunciarem aos seus mandatos após a apresentação de representação formal ou de requerimento que possa resultar na perda dos respectivos mandatos, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente dos mandatos para os quais tenham sido eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término desses mandatos; e os que forem condenados, em primeira ou única instância, pela prática de ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, desde a condenação até quatro anos após o trânsito em julgado.

Estarão ainda na lista dos inelegíveis os que tenham sido condenados pela Justiça Eleitoral, em primeira ou única instância, pela prática de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, captação ou gasto ilícito de recursos de campanha, pelo prazo de oito anos a contar da realização da eleição na qual tais condutas tenham sido praticadas.

Os que forem condenados, em primeira ou única instância, pela prática de ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, serão inelegíveis desde a condenação até quatro anos após o trânsito em julgado.

A proposta altera os artigos 1º, 15 e 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para regulamentar hipóteses de inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos.

Ao justificar sua proposta, Demóstenes Torres acrescenta: "não há sentido em ignorar as sentenças de primeiro ou único grau de jurisdição como se não refletissem sobre a reputação e a vida pregressa do candidato".

O relator afirma ainda que, em decorrência da quantidade de projetos sob análise, tomará por base o que lhe chegou primeiro para relatar, o PLS nº 390, de 2005, "até por ser ele, em relação aos demais, o que atende com mais intensidade o espírito que orienta as mudanças pretendidas". O substitutivo, segundo Demóstenes, foi elaborado com o objetivo de acatar o maior número possível de proposições. No seu relatório, Demóstenes Torres analisa e rejeita 20 outros projetos sobre o mesmo tema.



03/07/2008

Agência Senado


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