Diferença entre água mineral e água adicionada de sais terá de ficar clara no rótulo
O consumidor procura água mineral nas prateleiras do mercado e escolhe uma embalagem sem ler, nas letras miúdas do rótulo, que aquele produto é, na verdade, água comum adicionada de sais ou de vitaminas e minerais - todos industrializados. Para ajudar os compradores a não cometer esse equívoco, um projeto aprovado nesta terça-feira (14) pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) obrigará a clara diferenciação entre os dois tipos de produtos.
O projeto de lei (PLC 92/2010), que segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), define os tipos de água, as normas para rotulagem e os padrões de qualidade das águas adicionadas de produtos industrializados.
De acordo com o projeto, o rótulo terá as expressões "Água adicionada de sais" ou "Água adicionada de vitaminas e minerais" impressas em tamanho que será, no mínimo, a metade do usado para grafar a marca do produto.
Além disso, os rótulos devem informar as substâncias químicas adicionadas à água, em ordem decrescente de concentração, com as concentrações em miligramas por litro; a origem da água utilizada para produção e os processos para sua purificação complementar e desinfecção.
O projeto permite ainda a gaseificação de água adicionada de sais por meio da dissolução de dióxido de carbono, mas essa qualidade deve ser informada no rótulo do produto. Por outro lado, ele não pode relacionar o produto a marcas ou tipos de águas minerais comercializadas, nem devem ser indicadas as propriedades terapêuticas do produto.
Qualidade
O projeto impõe que a água usada na produção de água adicionada de sais e da água adicionada de vitaminas e minerais atenda aos parâmetros de potabilidade exigidos no Brasil. Ela deve também passar por processo complementar de purificação que elimine todos os resíduos de cloro. De acordo com os parâmetros que regulamentam a categoria de água adicionada de vitaminas e minerais, o teor de carboidratos não pode exceder 6% em peso.
Aqueles que não cumprirem as normas deverão ser punidos de acordo com a lei que estabelece as infrações à legislação sanitária federal (Lei 6.437 de 1977) e com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990).
Na CMA, o projeto recebeu relatório favorável elaborado pelo senador Jefferson Praia (PDT-AM). Ele apenas apresentou apenas duas emendas para adequação de dispositivos à norma constitucional que trata da iniciativa do presidente da República.
O projeto de lei (PLC 92/2010), que segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), define os tipos de água, as normas para rotulagem e os padrões de qualidade das águas adicionadas de produtos industrializados.
De acordo com o projeto, o rótulo terá as expressões "Água adicionada de sais" ou "Água adicionada de vitaminas e minerais" impressas em tamanho que será, no mínimo, a metade do usado para grafar a marca do produto.
Além disso, os rótulos devem informar as substâncias químicas adicionadas à água, em ordem decrescente de concentração, com as concentrações em miligramas por litro; a origem da água utilizada para produção e os processos para sua purificação complementar e desinfecção.
O projeto permite ainda a gaseificação de água adicionada de sais por meio da dissolução de dióxido de carbono, mas essa qualidade deve ser informada no rótulo do produto. Por outro lado, ele não pode relacionar o produto a marcas ou tipos de águas minerais comercializadas, nem devem ser indicadas as propriedades terapêuticas do produto.
Qualidade
O projeto impõe que a água usada na produção de água adicionada de sais e da água adicionada de vitaminas e minerais atenda aos parâmetros de potabilidade exigidos no Brasil. Ela deve também passar por processo complementar de purificação que elimine todos os resíduos de cloro. De acordo com os parâmetros que regulamentam a categoria de água adicionada de vitaminas e minerais, o teor de carboidratos não pode exceder 6% em peso.
Aqueles que não cumprirem as normas deverão ser punidos de acordo com a lei que estabelece as infrações à legislação sanitária federal (Lei 6.437 de 1977) e com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990).
Na CMA, o projeto recebeu relatório favorável elaborado pelo senador Jefferson Praia (PDT-AM). Ele apenas apresentou apenas duas emendas para adequação de dispositivos à norma constitucional que trata da iniciativa do presidente da República.
14/12/2010
Agência Senado
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