Eduardo propõe novo prazo para suspensão condicional do processo
A proposição acrescenta dois parágrafos à Lei nº 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Com a intenção de preencher uma lacuna legal, Eduardo quer determinar a impossibilidade de a Justiça acolher pedido de suspensão condicional do processo no caso de o acusado haver desfrutado do benefício nos últimos cinco anos. Esse prazo seria contado do término do período de prova (análise do juiz sobre o direito concreto do acusado ao benefício) referente à última suspensão do processo até a data do fato.
O projeto estabelece ainda que o juiz deverá ordenar a intimação da vítima para comparecer à audiência sobre a suspensão condicional do processo, como forma de facilitar ou certificar-se da reparação do dano. Tais exigências só se aplicam nos crimes de médio potencial ofensivo, com pena mínima igual ou inferior a um ano, cabendo ao Ministério Público a capacidade de propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Na justificação ao projeto, Eduardo Siqueira Campos observa que a ausência de prazo mínimo para reutilização da suspensão condicional do processo permite que o acusado possa desfrutar continuamente do benefício. Adverte ainda que a reparação do dano não estaria sendo considerada de forma adequada na concessão dessa garantia, tornando-se necessária, portanto, a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de preparar e facilitar a reparação do dano.
30/08/2004
Agência Senado
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