Em 2008, Senado já se manifestou a favor da extinção do fator previdenciário



O Senado já se manifestou favoravelmente pelo fim do fator previdenciário. Isso ocorreu em 9 de abril de 2008, quando a Casa aprovou o PLS 296/03, do Senador Paulo Paim. A matéria foi enviada à Câmara naquele mesmo mês, e até hoje não foi votada pelos deputados.

A questão volta agora ao Senado na forma de uma emenda incluída pela Câmara no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/10 - proveniente da Medida Provisória (MP) 475/09 -, que concedeu reajuste de 7,72% aos aposentados que recebem acima de um salário mínimo (R$ 510). O PLV foi aprovado pelos deputados nesta terça-feira (4) e será examinada agora no Senado.

O fator previdenciário modificou os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi criado em 1999, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, como parte da reforma da Previdência Social iniciada no ano anterior. O mecanismo baseia-se em quatro pontos: a alíquota de contribuição, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição à Previdência Social e a expectativa de sobrevida do segurado.

Quando apresentou seu projeto, Paim disse que esse mecanismo acarreta perda no valor das aposentadorias. Segundo o senador, dependendo do grau de formalização e da evolução salarial do trabalhador, a ampliação gradativa do período básico de cálculo do chamado salário-de-benefício para se chegar ao fator previdenciário diminui o valor recebido pelo aposentado. Tal perda, acrescentou, cresce ainda mais conforme for ampliado o período básico desse cálculo.

Para Paim, embora essa fórmula seja aplicada sob a alegação de prevenir impactos financeiros e atuariais na Previdência Social, tem sido utilizada para diminuir as despesas com benefícios, principalmente a aposentadoria por tempo de contribuição, retardando sua concessão ou reduzindo seu valor.

Ao alterar a Lei de Benefícios da Previdência Social, o projeto de Paim determina que o cálculo do salário-de-benefício seja feito pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

O salário-de-benefício e o salário-de-contribuição são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário-de-contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe de determinado teto salarial, variável a cada ano. Já o salário-de-benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição apurados em 80% do período contributivo.



05/05/2010

Agência Senado


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