Entenda o projeto da Comissão da Verdade



O PLC 88/11 cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade. Sua finalidade será examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 88, com o objetivo de garantir o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

De acordo com o projeto, entre os objetivos da Comissão Nacional da Verdade estão esclarecer os casos de torturas, mortes, desaparecimento forçado, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior. Além disso, identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à violação dos direitos humanos e suas ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade.

Para a execução de seus objetivos, a Comissão Nacional da Verdade poderá requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo. Pode, ainda, determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados.

O projeto também prevê que a comissão possa atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão da Anistia, criada pela Lei 10.559/2002, e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei 9.140/1995.

Composição

O projeto determina que a Comissão da Verdade seja composta de forma pluralista, integrada por sete membros, designados pela Presidência da República, dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

Não poderão participar aqueles que exerçam cargos executivos em agremiações partidárias; que exerçam cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público; ou que, por qualquer razão, não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da comissão.

Os membros receberão o valor mensal de R$ 11.179,36 pelos serviços prestados, além de passagens aéreas e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.

Para seu funcionamento, ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2011, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: um DAS-5, dez DAS-4 e três DAS-3. Os cargos ficarão automaticamente extintos após o término dos trabalhos da comissão.

Prazo

A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos. Ao final, deverá ser apresentado relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da comissão deverá ser encaminhado para o Arquivo Nacional para integrar o projeto Memórias Reveladoras.

Tramitação

O PLC 88/11 está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relator o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Depois será analisado pela CDH e pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). Por fim, será votado em Plenário.



18/10/2011

Agência Senado


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