Esportista pego em antidoping não poderá pleitear Bolsa-Atleta



A lei que instituiu a Bolsa-Atleta pode ser modificada para incluir entre os requisitos necessários para o esportista pleitear o benefício a condição de não ter recebido resultado positivo de exame antidoping. A medida consta do projeto de Lei da Câmara (PLC) 91/2012, aprovado nesta terça-feira (19) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), em caráter terminativo. A proposta ainda deve ser votada em turno suplementar na comissão.

De autoria do deputado Delei (PSC-RJ), o projeto prevê que o esportista, para solicitar a Bolsa-Atleta, não pode ter violado, por no mínimo dois anos, nenhuma das regras antidoping que constam na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes.

O relator na CE, senador Alvaro Dias (PSDB-SP), é favorável à proposta, mas apresentou algumas modificações ao texto original, em emenda substitutiva, como a instituição de penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidopagem. Segundo propõe, o atleta bolsista que for flagrado no exame terá a bolsa suspensa por prazo igual ao de suspensão da participação em competições. Além disso, ficará impedido de se beneficiar de bolsa por período de dois anos do programa Bolsa Atleta em caso de reincidência em violação das normas antidopagem.

Em qualquer caso, a imputação dessas penalidades será lastreada em decisão da Justiça Desportiva, devidamente transitada em julgado, frisa o senador.

A Bolsa-Atleta foi instituída pelo governo federal em 2004 para apoiar atletas praticantes de esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas. A Lei 10.891/2004, que instituiu o benefício, prevê como requisitos, entre outros, idade mínima de 14 anos; vínculo com entidade de prática desportiva; comprovação de que participou de competição nacional ou internacional no ano anterior ao da solicitação da bolsa; e declaração de patrocínio recebido de pessoas jurídicas, públicas ou privadas.



19/11/2013

Agência Senado


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