Lei que regulamenta CPI prevê crime de falso testemunho



A lei que regulamenta as Comissões Parlamentares de Inquérito (Lei 1579/52) considera crime fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a CPI. A pena para a prática desses crimes, segundo o artigo 342 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é de reclusão, de um a três anos, e multa.

O artigo 27 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) prevê que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. O nome técnico desse documento é notícia-crime.



22/02/2008

Agência Senado


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