Matérias que poderão ser votadas na tarde de hoje



Permanecem na pauta de votação da Assembléia Legislativa, 13 vetos do Poder Executivo, os quais poderão ser apreciados na sessão plenária desta tarde. Além dos vetos, também estão na pauta vários projetos, entre eles os do Poder Executivo que tratam da questão social. Veto Total P.L. 184/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de iniciativa do deputado João Luiz Vargas (PDT), que trata da alteração dos limites territorirais do município de Putinga. Apesar da iniciativa da matéria ser de competência do Poder Legislativo, o Executivo justifica seu veto apontando vários ítens, entre eles a não realização de um plebiscito, onde a população de Putinga poderia se manifestar quanto à questão da alteração destes limites territoriais. Entre outros aspectos referidos no veto, o Executivo destaca a necessidade de uma parecer prévio do Sistema Estadual de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Salienta que mesmo tratando-se de mera alteração formal e corretiva das divisas municipais, o setor competente deveria ser previamente consultado, como o foi na elaboração dos limites municipais originais. Argumenta que estas alterações de limite municipal repercutem na contagem da população e nos valores de retorno do ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios. Veto Total P.L. 22/1999 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei 22/99, de autoria do deputado Adroaldo Loureiro (PDT), que propõe a criação do Programa de Renda Familiar Mínima, a partir da concessão de um benefício mensal de R$ 40 reais por dependente menor de 15 anos, até o limite de um salário mínimo. Na justificativa, o Poder Executivo alega vício de iniciativa do projeto e de inconstitucionalidade, já que propõe a criação de um novo serviço administrativo ao Executivo e criação de novas despesas para a administração pública. Apesar do veto total, o Executivo destacou a importância da proposta do parlamentar. Ressaltou que "a implantação de um programa de renda mínima familiar vai ao encontro da política de asssistência social". Salienta que não é possível desconsiderar a importância da criação de um programa de inclusão social e de renda mínima, de modo a enfrentar a crescente exclusão social de grande parte da população. Neste sentido, salienta que a atual administração está ultimando estudos com a finalidade de criar mecanismos de enfrentamento da pobreza, de combate à prostituição infantil e à desnutrição e que redundarão na apresentação de projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa. Veto Total P.L. 12/2000. O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei 12/2000, de autoria do deputado Frederico Antunes (PPB), que dispõe sobre a captação de doações de alimentos e a promoção de sua distribuição, diretamente, ou por intermédio de entidades previamente cadastradas, às pessoas e ou famílias em estado de vulnerabilidade. Na justificativa do veto, o Poder Executivo reconhece o mérito da proposta, mas alerta que os objetivos e as atribuições especificadas no projeto de lei são de execução dos órgãos e departamentos subordinados à administração estadual, ferindo por isto, normas e princípios constitucionais. Ressalta que a proposta prevê o apoio do Executivo à coleta de alimentos, fazendo isto através de prévia concordância da autoridade sanitária competente, e neste sentido, o projeto implica em ingerência indevida de um Poder na esfera de atuação do outro. Veto Total P.L. 145/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de autoria do deputado João Fischer (PPB), que pretende instituir o Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social, às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, através de doações de contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral dos Contribuintes do Tesouro do Estado. Na justificativa do veto, o Poder Executivo alega razões de constitucionalidade, legalidade e conveniência. Observa que o projeto institui um incentivo de natureza tributária, o que só pode ser feito a partir de aprovação de convênio através do Confaz. Quanto à legalidade, o Governo aponta o fato do projeto de lei prever que as entidades assistenciais deverão ser cadastradas na Faders. Conforme o veto, leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos públicos, são atos privativos do Chefe do Poder Executivo. Por fim, diz que o projeto de lei não atende aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal na questão de renúncia de receita. Veto Total P.L. 150/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de autoria do deputado Onyx Lorenzoni (PFL), que dispõe sobre a forma de exposição de preços de produtos e serviços para conhecimento do consumidor. Na justificativa do veto, o Governo alega que a proposta do parlamentar, estabelece tratamento diferenciado aos comerciantes, já que prevê ao comércio em geral a fixação do preço diretamente nas mercadorias expostas, ressalvando aos supermercados, auto-serviços e outros estabelecimentos a possibilidade de não serem obrigados a fixar estes preços diretamente nos produtos. Segundo informações do Governo, há atualmente jurisprudência consolidada no sentido desta obrigatoriedade de fixação dos preços nos produtos expostos à venda para o consumidor, conforme despacho do Ministro da Justiça, já em 1998. Veto Total P.L. 151/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei 151/2000, de autoria da deputada Maria do Carmo (PPB), que busca reconhecer como de utilidade pública estadual, as unidades do Rotary Club, do Lions Club, dos Companheiros das Américas, do Clube Soroptimista e da Câmara Júnior, bem como as sociedades Casa da Amizade. Na justificativa do veto, o Poder Executivo alega que esta matéria é privativa do Governador do Estado. Destaca, ainda, que a proposta não observou o requisito necessário para a obtenção da titularidade, que é a prova da utilidade pública, já que não consta em seu texto qualquer menção às provas que a entidade deve apresentar para fazer juz ao título. Informa que a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social é que tem a incumbência de fazer a análise e de conceder ou não a titularidade de utilidade pública a entidades. Neste sentido, ressalta que a política de atuação do governo neste setor, está sendo reestruturada de forma a ampliar e modernizar a legislação estadual, de acordo com a legislação federal, que regulamenta a matéria. Veto Total P.L. 216/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de autoria do Deputado Marco Peixoto (PPB), que altera lei 11.445/2000 e que autoriza o Estado a promover acordos nas reclamatórias trabalhistas propostas pelos ex-empregados da Cedic, Crtur e Cohab. Na justificativa do veto, o Poder Executivo observa que com a alteração proposta pelo parlamentar, a autorização prevista na lei passa a ser uma determinação, visto que, conforme o projeto de lei, basta os empregados da Cohab manifestarem seu interesse em realizar acordo, para que seus contratos sejam rescindidos e passem a integrar o quadro especial na administração direta, sem a concordância de representante judicial do Estado. Ressalta que o projeto de lei não atende ao objetivo original da lei 11.445/2000, que era o de contemplar os empregados da extinta Cedic e Crtur que já tivessem seu vínculo de emprego com o Estado reconhecido pela Justiça do Trabalho. Veto Total P.L. 234/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de autoria do deputado Berfran Rosado (PMDB), que dispõe sobre a ampliação do prazo de repasse de recursos do orçamento do Estado para a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. Pela legislação em vigor, o prazo é de 2 anos e o deputado propõe que seja ampliado para 5 anos. Na justificativa do seu veto, o Poder Executivo alega que a proposta padece de vício de iniciativa, pois a Agergs é uma autarquia e de acordo com previsão da Constituição Estadual, cabe ao Executivo a iniciativa legislativa à viabilização do seu funcionamento. Veto Total P.L. 236/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei 236/2000, de autoria do deputado Paulo Azeredo (PDT) que propõe alteração na legislação do IPVA no sentido de regular o pagamento do imposto nos municípios emancipados. Na justificativa do veto, o Poder Executivo afirma que a matéria prevista no projeto de lei do Parlamentar já está regulada pelo Código Nacional de Trânsito, segundo o qual todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado e licenciado perante o órgão executivo de trânsito do Estado, no município de domicílio ou residência do seu proprietário. Veto Total P.L. 243/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de autoria do deputado Ciro Simoni (PDT), que dispõe sobre o estatuto da Brigada Militar, visando assegurar a irredutibilidade da remuneração do servidor militar quando este estiver frequentando curso de aperfeiçoamento, atualização ou de formação com fins de promoção na carreira ou exercício de função especializada. Na justificativa do veto, o Poder Executivo além de invocar o vício de iniciativa, afirma que a proposta acaba incorporando à remuneração do servidor, gratificação de natureza indenizatória, quer em natureza especial das condições e do local em que é prestado o trabalho, quer por exercício de função de direção, assessoramente e chefia, que somente podem ser atribuídas quando presentes estas especiais características. Veto Total P.L. 244/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de autoria do deputado Paulo Azeredo (PDT), que propõe a criação do Pólo Estadual da Música Erudita da Região do Vale do Caí, tendo como sede a cidade de Montenegro, sendo que a coordenação será efetuada por órgão do governo do Estado, em conjunto com as entidades culturais do município, com previsão de verba anual através do orçamento do Estado. Na justificativa do seu veto, o Poder Executivo ressalta que o projeto trata de matéria privativa do Executivo, além de propor a criação de novas despesas sem a previsão da receita correspondente no orçamento estadual. Veto Total P.L. 248/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário, que altera lei que instituiu o auxílio-creche, com o objetivo de possibilitar que o servidor faça opção pela contratação de "babá" e mesmo assim receba o auxílio. Na justificativa, o Poder Executivo destaca que "embora sejam consideradas a autonomia do Judiciário para tratar das questões internas e a constitucionalidade da iniciativa, o projeto não deve ser sancionado por ser inconveniente do ponto de vista administrativo, em face do aumento de despesa que comprometerá o tesouro estadual". Veto Total P.L. 259/2000 O Poder Executivo apresentou veto total ao projeto de lei de sua iniciativa, que busca alterar as alíquoas do ICMS de alguns produtos. Na justificativa do seu veto, o Governo alega que as emendas aprovadas, de autoria do deputado Marco Peixoto (PPB)- emenda 11, e do deputado Onyx Lorenzoni (PFL) - emenda 13, desfiguram a proposta de uma nova matriz tributária. Explica que os dispositivos que previam majoração de alíquotas do ICMS foram excluídas, permanecendo apenas aquelas relativas à concessão de benefícios. Ressalta que a proposta original permitiria um acréscimo arrecadatório de cerca de R$ 300 milhões de reais ao ano, no entanto, o texto tal como foi aprovado, não contém as medidas compensadoras da perda de receita, em razão dos benefícios concedidos. Explica que o projeto do Executivo não apenas enumerava medidas de compensação por intermédio de aumento de receita, proveniente de aumento de alíquotas de certos produtos, de modo seletivo, como remetia para regulamentação a concessão destes benefícios fiscais. A Emenda 11, de autoria do deputado Marco Peixoto (PPB), elimina os aumentos de alíquotas incidentes sobre os combustíveis, energia elétrica, cigarros, telefones, cervejas e refrigerantes, perfumes, cosméticos, IPVA sobre veículos importados, fixa em 12% a alíquota do sabão em barra e do papel higiênico até 31 de dezembro de 2002, propõe a inclusão na cesta básica dos produtos como a polpa de tomate, linguiças, mortadelas, salsichas, salsichões e as embalagens para os produtos da cesta básica; propõe tratamento especial até 31 de dezembor de 2002 para as remessas para outros estados de arroz beneficiado, carne e subprodutos derivados do abate de aves, móveis, óleo de soja, entre outros. Propõe também a criação de Comissão, com ampla representação da sociedade gaúcha, para avaliação do desempenho da economia gaúcha, no que diz respeito à evolução dos preços pagos pelo consumidor dos produtos beneficiados pela redução de carga tributária, e da arrecadação do ICMS. A Comissão deverá apresentar relatório fundamentado que orientará futuras alterações na legislação tributária estadual. A Emenda 13, de autoria do deputado Onyx Lorenzoni (PFL), propõe uma nova redação ao inciso que trata do tratamento tributário à bolacha e ao biscoito. Projetos da área social: P.L. 02/2001 O projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, propõe alteração na lei que criou o Programa Primeiro Emprego (PPE), modificando a redação dos artigos 1º, 4º e 6º e acrescentando um artigo que passará a ser de nº 12. No artigo 1º, o projeto de lei acrescenta os profissionais liberais e autônomos no rol de entidades que participarão do Programa Primeiro Emprego, e substitui a expressão "micro, pequenas e médias empresas", para simplesmente "empresas"; no parágrafo 1º deste artigo, acrescenta que estarão habilitados ao PPE, jovens de 16 a 24 anos que não tenham tido relação de emprego por "período superior a 6 meses". No arigo 4º, fica modificada a expressão que trata do repasse de verbas do Executivo às empresas participantes do PPE. Na redação anterior, era previsto o repasse do valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional, até o limite máximo de RS$ 250 reais. A nova redação propõe como limite máximo 2 salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses. Anteriormente, a previsão era de "6 meses de contrato de trabalho". No artigo 6º, é igualmente adaptada a redação, incluindo os profissionais liberais no rol daqueles que poderão habilitar-se a participar do PPE. Altera a redação do parágrafo 1º, no sentido de que os empregadores não poderão ter reduzido os postos de trabalho nos três meses que antecederam a sua habilitação. Na redação anterior, além dessa exigência, era previsto a necessidade de apresentar plano de expansão, além do comprometimento de manter os novos postos de trabalho relativos ao PPE, por um período de 12 meses. A redação do parágrafo 5º é totalmente alterada, passando a exigir que "os empregadores deverão manter os novos postos de trabalho relativos ao PPE, por um período suplementar de igual duração ao benefício usufruído". A redação anterior tratava apenas de "empresas de grande porte", e não fazia referência ao período. O artigo de nº 12 que é acrescentado à Lei, dispõe que as entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, ficam liberadas do que determina o artigo 6º em seu parágrafo 5º, anteriormente referido, se comprovarem a contratação do jovem por outro empregador, durante a vigência dos seus termos de contratação. Ainda, o parágrafo 1º deste artigo proíbe ao povem a participação por mais de uma vez no PPE, e o parágrafo 2º determina que as entidades sem fins lucrativos poderão efetuar a contratação de outro jovem, se cumprirem as exigências do PPE. Na justificativa destas alterações, o Poder Executivo afirma que "as contribuições oferecidas pelas prefeituras, comissões municipais de emprego, empresários e jovens, que participaram dos seminários de avaliação do PPE, realizados em 22 regiões do Estado, e as contribuições de parlamentares, legitimam a apresentação do projeto de lei". Conforme dados apresentados pelo Executivo, o PPE tem se mostrado um importante mecanismo de inserção profissional dos jovens e de fomento aos empreendimentos econômicos. De setembro de 1999 até janeiro de 2001, gerou aproximadamente 5 mil vagas para jovens de 16 a 24 anos, em cerca de 3.500 empresas de 309 municípios gaúchos. (D.A. 16/03/2001.) Emendas: Emenda 01 - Dep. Ronaldo Zulke (PT) Esta emenda tem o objetivo de criar estímulos para os empregadores que contratarem pessoas com enormes dificuldades de inserção no mercado de trabalho como os portadores de deficiência ou de altas habilidades, os jovens vinculados a programas de inserção social, coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário ou Febem, ou jovens egressos do sistema penal, que não tenham tido relação formal de emprego por período superior a 6 meses, independente de idade. Emenda 02 - Dep. Vilson Covatti (PPB) Esta emenda propõe que uma súmula dos termos de adesão sejam publicados no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do empregador habilitado, o nome do jovem contratado, o município sede do empregador, o prazo do contrato e o valor mensal a ser repassado pelo Estado, visando assegurar a transparência do PPE, permitindo melhor fiscalização pela comunidade local. Emenda 03 - Dep. Vilson Covatti (PPB) Esta emenda proíbe a adesão ao PPE de empresas cooperativas, proprietários de áreas rurais, entidades sem fins lucrativos, profissionais liberais e autônomos, que sejam fornecedoras de bens ou serviços a instituições públicas municipais, estaduais ou federais, que tenham qualquer vínculo com organizações políticas ou partidárias e que não exerçam atividades econômicas. P.L. 03/2001 O projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a instituição o Programa Família Cidadã, que será coordenado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e será executado em parceria com os municípios, através das prefeituras municipais. Ao mesmo tempo, solicita autorização para a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 12 milhões e 800 mil reais, cujo valor deverá ser coberto pela previsão de excesso de arrecadação. O objetivo do programa é garantir o desenvolvimento da cidadania e inclusão social da família que se encontra em situação de vulnerabilidade social. O projeto de lei determina prioridade de acesso às famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, com idade de zero a 16 anos, ou idosos, e que vivam em situação de indigência, com renda familiar limitada a 2 salários mínimos, ou um rendimento "per capita" de cada um dos seus integrantes de até meio salário mínimo. O benefício máximo será equivalente ao valor do salário mínimo, adicionado de 25%. Além do Tesouro do Estado, os recursos também terão origem em fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios com entidades governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras. Emendas: Emenda 03 Deps. Adilson Troca e Jorge Gobbi (PSDB) Esta emenda propõe a eliminação de dois artigos do projeto de lei, os de nº17 e 18. O objetivo é retirar do Governo autorização para criação de novos cargos, o que na opinião dos autores da emenda, "não se justifica diante das dificuldades que o Governo tem alegado para reajustar os vencimentos dos servidores públicos". Emenda 04 Deps. Adilson Troca e Jorge Gobbi (PSDB) Esta emenda inclui um novo inciso no artigo 4º para que seja feita a comprovação de matrícula e frequência escolar de todos os dependentes entre 7 e 14 anos. Emenda 05 Deps. Adilson Troca e Jorge Gobbi (PSDB) Esta emenda visa assegurar que, no caso do município não aderir ao Programa, as entidades sociais deverão ser reconhecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para firmar convênio. Emenda 06 Deps. Adilson Troca e Jorge Gobbi (PSDB) Esta emenda assegura que, no caso dos municípios não aderirem ao Programa e no caso de não haver Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as entidades sociais poderão ser reconhecidas pelos respectivos Conselhos Estaduais. P.L.04/2001. O projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, propõe que seja instituído o Programa Social Coletivos de Trabalho, e ao mesmo tempo, solicita a abertura de crédito suplementar no valor de RS$ Três milhões 41 mil e 64 reais, cujo montante deverá ser coberto pela previsão de excesso de arrecadação. Para execução do programa, o Estado poderá realizar convênio com municípios e entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos. O projeto prevê que, para realização dos seus objetivos, o Programa priorizará o atendimento de projetos com origem nos setores organizados da sociedade, especialmente aqueles representativos dos trabalhadores, ou a partir de situações de emergência ou ainda, que proporcionarem a integração com outras políticas públicas de desenvolvimento econômico e social. Há necessidade de aprovação dos projetos pela Comissão Municipal de Emprego ou pela Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego. A participação do beneficiário é limitada a 1 pessoa por família, e terá direito a uma bolsa auxílio mensal no valor de salário mínimo; auxílio alimentação; cursos de qualificação profissional; equipamentos de proteção individual; apólice de seguro; encaminhamento para o trabalho por meio do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda. É condição para participar do programa estar em situação de desemprego e ter a idade mínima de 16 anos. Os beneficiários deverão comprometer-se a estar disponíveis para participação em atividades de trabalho, em ações de educação para o trabalho e cidadania e em cursos de qualificação profissional, pelo período de 30 horas semanais. O Poder Executivo ressalta que o projeto inspirou-se na proposta de autoria do deputado Padre Roque Grazziotin (PT)e de outros parlamentares, bem como nos trabalhos de sub comissão da Assembléia Legislativa, que analisou o assunto. Emenda 01 - Dep. Adilson Troca (PSDB) Esta emenda acrescenta na lista de condições para prioridade de atendimento pelo Programa, aqueles que tenham sido atingidos por calamidades públicas, graves frustrações de safra agrícola ou de pesca, e outras situações extremas que os coloquem em condição de vulnerabilidade. Emenda 02 - Dep. Vilson Covatti (PPB) Esta emenda retira do artigo 7º a expressão "entidades da sociedade civil sem fins lucrativos", substituindo-a por "órgãos públicos" que atendam as comunidades locais. Justifica que a redação orginal do projeto é muita vaga e ampla. A emenda altera, ainda, o artigo 6º, que na redação original determina que os beneficiários do Programa participarão em cursos de no mínimo 30 horas. O deputado propõe que esta participação seja de "um dia por semana em cursos de educação para o trabalho e qualificação profissional". P.L. 05/2001 O projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC, que será coordenado pelo Governo do Estado, visando captar doações de alimentos e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, às pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade nutricional, podendo ser celebrado convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas. O Programa terá como objetivo arrecadar junto às indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercdos, feiras, sacolões ou assemelhados, alimentos industrializados ou não, preparados ou não, que por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, perderem suas condições para consumo humano. O projeto de lei tem o objetivo de resgatar iniciativa do deputado Frederico Antunes (PPB), que apresentou projeto com matéria semelhante no ano de 2000, tendo sido vetada pelo Executivo, considerando o vício de iniciativa. Na justificativa, o Governo destaca que "reencaminhar o projeto representa um reconhecimento da importância da matéria, assim como o fortalecimento das iniciativas já adotadas pelo Governo do Estado e pela sociedade civil, a exemplo do Banco de Alimentos, desenvolvido pela CEASA desde 1999". O Programa proposto terá como objetivo arrecadar junto às indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões ou assemelados, alimentos industrializados ou não, preparados ou não, que por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, perderem suas condições de consumo humano. Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas, cujas condições adequadas deverão ser autorizadas pelas autoridades sanitárias, estadual ou municipal. E a coleta e distribuição dos alimentos poderão ocorrer por meio de entidades assistenciais, sem fins lucrativos, previamente cadastrados. Para execução do PAANC, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, com órgãos e entidades públicas ou privadas.

04/11/2001


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