Medida provisória que perdoa dívidas com a Receita Federal pode ser votada hoje
Os senadores podem votar a partir das 14 horas o projeto de lei de conversão (PLV) 2/09, proveniente da medida provisória 449/08, que altera a legislação tributária federal para estabelecer novas regras de parcelamento de débitos de tributos federais. Aprovado na Câmara com 170 emendas - de um total de mais de 370 apresentadas pelos deputados -, o projeto permite a remissão de débitos de pessoas físicas e jurídicas no valor de até R$ 10 mil, vencidos há, pelo menos, cinco anos, a contar do dia 31 de dezembro de 2007.
Assinada pelo presidente da República no ano passado, a medida beneficiava originalmente apenas as pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 10 mil. As dívidas vencidas até 2002 seriam perdoadas, enquanto as demais seriam parceladas em até cinco anos, com descontos de multas e juros. Os deputados, no entanto, decidiram estender os benefícios programados pelo governo.
A nova versão estipula que qualquer outra dívida vencida até 30 de novembro de 2008 poderá ser parcelada em até 15 anos, com redução de multa. A mudança mais polêmica se deu no índice de correção. Em vez de se corrigir a dívida pela taxa básica de juros (Selic, hoje em 11,25% ao ano), a Câmara colocou duas alternativas: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP, hoje em 6,25% ao ano) ou 60% da TaxaSelic.
O PLV determina que poderão ser parceladas dívidas antigas, já parceladas, ou recentes. O prazo máximo foi fixado em 180 meses e cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50 para a pessoa física e a R$ 100 para a pessoa jurídica. No cálculo do débito consolidado, serão oferecidos descontos de 20% a 100% sobre as multas e sobre os juros de mora.
Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, a MP original já cancelou 1.857.914 processos administrativos, sendo 422.949 de pessoas físicas e 1.434.965 de empresas. O valor total do perdão das dívidas foi calculado em R$ 3 bilhões. Em relação aos processos judiciais, foram extintos 322.818.
O teto de R$ 10 mil fixado para o perdão das dívidas é considerado separadamente com relação a cada tributo, para evitar que um contribuinte aglutine, em seu favor - com objetivo de obter o perdão da dívida -, débitos devidos por outro contribuinte. Evita também que o mesmo contribuinte requeira a aplicação da remissão para buscar e beneficiar, com o perdão da dívida, débitos em nome de terceiros. As mesmas regras valem para as dívidas originárias de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), transferidas ao Tesouro nacional.
Segundo o relator da matéria na Câmara, deputado Tadeu Filipelli (PMDB-DF), embora a medida provoque perda de receita, não coloca em risco o equilíbrio do orçamento, pois os valores anistiados são de difícil recuperação e geram enorme custo administrativo para cobrança. A redução da receita é compensada pelos recolhimentos do novo parcelamento proposto para contribuintes inadimplentes, apontou Filipelli.
Mudanças
Os deputados fizeram outras modificações em relação ao texto original da MP. Foi excluído artigo que considerava os chamados cartões de incentivo como remuneração para fins de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). As empresas cedem esse tipo de cartão de crédito para executivos, com vistas ao pagamento de suas despesas pessoais. Outro artigo da MP retirado no PLV é o que institui cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de leasing quando o valor financiado for maior do que 75% do custo do bem.
Os produtores de mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à fabricação de biodiesel passam a ter crédito presumido equivalente a 50% das alíquotas devidas da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do PIS/Pasep. O PLV também amplia de seis para 18 meses o prazo de carência para o estudante começar a pagar empréstimo após a conclusão do curso, alterando, portanto, o Programa de Financiamento Estudantil (Fies).
Foram incluídos ainda no PLV, entre os beneficiados pela subvenção econômica prevista na MP, os plantadores de cana de açúcar do Rio de Janeiro. A MP beneficia somente os produtores de cana do Nordeste. O pagamento é limitado a R$ 5 por tonelada de cana e a 10 mil toneladas por produtor em toda a safra relativa a 2008/2009. A subvenção será concedida diretamente aos produtores por meio de suas cooperativas. A União poderá comprar até 5,4 milhões de sacas de açúcar dos usineiros do Nordeste a um custo estimado de R$ 162 milhões, com base nos preços médios praticados naquela região.Helena Daltro Pontual e Eli Teixeira / Agência Senado
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14/04/2009
Agência Senado
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