Mozarildo propõe mudanças na lei de proteção às testemunhas



Projeto de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PFL-RR) propõe a instituição do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, financiado com recursos orçamentários do Fundo de Amparo e Proteção às Testemunhas, a ser criado pelo Poder Executivo no âmbito da Secretaria Nacional de Direitos Humanos. A matéria será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em caráter terminativo.

Com a proposta, o senador sugere uma série de modificações na Lei de Proteção às Testemunhas, de julho de 1999. Na sua opinião, essa lei contém brechas que não asseguram a devida proteção à integridade física das testemunhas de crimes e de seus familiares.

Pela proposta, as medidas de proteção às testemunhas deixariam de ser tomadas por estados e municípios, "esferas do poder público permeáveis à ação do poder político e econômico dos criminosos", ficando exclusivamente sob responsabilidade federal. Apenas a União poderia realizar convênios e acordos com entidades não-governamentais e com estados e municípios, cuja supervisão e fiscalização ficariam a cargo da Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

O ingresso e a exclusão de testemunhas no programa, segundo o projeto, passariam a ser decididos pelo Ministério Público, com extensão automática da condição de protegido ao cônjuge ou companheiro e a ascendentes e descendentes, no caso destes dependerem diretamente do protegido.

Outra modificação sugerida por Mozarildo é a de que o programa também passe a incluir testemunhas que tenham sido condenadas, indiciadas ou acusadas sob prisão cautelar, no caso de o testemunho dessas pessoas representar acesso "aos mandantes maiores da cadeia criminosa". Nesse caso de colaboração, a Justiça poderá conceder o perdão judicial parcial ou a extinção da punibilidade ao acusado.

Diferentemente da lei vigente, o senador prevê ainda, em seu projeto, não apenas a alteração do nome completo da pessoa protegida pelo programa, mas também a possibilidade dessa testemunha de realizar cirurgia plástica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para mudança de rosto.

19/02/2001

Agência Senado


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