Norma busca impedir cobrança de contribuição a não sindicalizados



A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), tese jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que impede a exigência de contribuição confederativa de trabalhador não sindicalizado. Pela orientação, é nula cláusula coletiva que imponha ao trabalhador não sindicalizado o pagamento de contribuição em favor de entidade sindical.

O caso é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF) nº 277 proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) contra o Precedente Normativo n° 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A entidade alega que a orientação afronta a Constituição, pois os sindicatos representam os interesses de toda a categoria e o pagamento deve ser estendido igualmente a todo trabalhador, associado ou não.

Na manifestação apresentada aos ministros do Supremo, a AGU explica que a possibilidade defendida pela Confederação afronta o princípio da liberdade de associação sindical, prevista na Constituição Federal. Segundo os advogados públicos, a tese da entidade estaria incorreta ao prever o pagamento compulsório da contribuição a todos os integrantes da categoria profissional, mesmo que não filiados.

A peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, define ainda que se a associação do empregado ao sindicato não é obrigatória, o pagamento da contribuição dessa espécie não pode ser imposta aos trabalhadores que não estão inscritos na entidade.

Além disso, o precedente normativo do TST está alinhado com jurisprudência do STF, resguardando a efetividade dos preceitos constitucionais que asseguram aos trabalhadores liberdade de associação. "Diante dessas considerações, conclui-se que a norma atacada compatibiliza-se com a Constituição, não se verificando ofensa ao princípio da isonomia ou interferência na organização sindical", diz um trecho da manifestação.

Por fim, destaca que a Confederação não comprovou sua legitimidade para propor este tipo de ação, conforme prevê o STF, e que o uso da ADPF não seria devido no caso, pois trata-se de discussão de ato que se limita a expressar entendimento reiterado de Tribunal.

O caso é analisado no STF pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte:
Advocacia-Geral da União

 



12/02/2014 16:25


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