Normas jurídicas incentivam a criação de ouvidorias
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) tem um relevante papel no desenvolvimento da consciência de consumo e de cidadania. A avaliação é da analista legislativa Ilana Trombka, autora do trabalho Ouvidoria Parlamentar - uma proposta para o Senado Federal. A Emenda Constitucional 19, promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado em junho de 1998, também favoreceu a criação de canais de comunicação diretos com a população, de acordo com a interpretação dos dispositivos contidos na norma.
"Apesar de regular as relações de consumo e restringir sua eficácia a situações de compra ou utilização de produtos ou serviços, a apropriação de direitos que o cidadão brasileiro começou a fazer a partir do Código fez com que surgisse não apenas um consumidor mais maduro e sabedor de seus direitos, mas também um cidadão consciente de seu papel e fiscalizador das atitudes do Estado, enquanto representante da gama de nacionais. Nesse sentido, torna-se importante entender esse instrumento para refletir sobre o modelo de ouvidoria interessante para a Administração Pública e seus órgãos", argumenta Ilana, na publicação.
A Emenda Constitucional 19/98 modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal.
Dentre os dispositivos alterados pela EC 19/98 está o artigo 37 da Constituição, cujo parágrafo 3º estabelece que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços.
O dispositivo determina que a lei também regulará a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, além do acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, incisos X e XXXIII da Constituição.
O inciso X do artigo 5º ressalta que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Já o inciso XXXIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
09/02/2007
Agência Senado
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