Novo CPP permitirá ao país criar cultura de pacificação, diz procurador
Com 69 anos de vigência, o Código de Processo Penal (CPP), construído sob a égide da Constituição de 1937, do Estado Novo, tutelou a vítima. O modelo atual não permite, por exemplo, que ela deixe de entrar no sistema penal, mesmo que não seja do seu interesse ou que prefira aceitar uma eventual perda de patrimônio de menor relevância, nos casos de crimes patrimoniais praticados sem violência e sem grave ameaça. A reforma do código, adequada à atual Constituição de 1988, altera esse modelo e avança na direção de possibilitar ao país desenvolver uma "cultura de pacificação", como explica o procurador regional do Distrito Federal, Eugênio Pacelli, relator da comissão de nove juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do CPP
O Ministério da Justiça desconhece a existência de associações de apoio às vítimas de violência, como as que atuam em países europeus. Como se explica isso em um país tão violento, tão desigual, com alto índice de criminalidade e de violação de direitos humanos?
Pacelli - Podemos apenas especular sobre possíveis explicações. Acho que uma delas decorreria do alto grau de frustração popular com os poderes públicos, de modo geral.Outra, poderia se encontrar nas dificuldades operacionais de gestão de entidades privadas, a demandar um elevado nível de mobilização. A questão da violência no Brasil nunca foi suficientemente explorada na perspectiva da vítima. Talvez isso decorra de uma incompreensão generalizada acerca dos limites e das consequências do Direito Penal. Um país com o estágio crítico atual do modelo penitenciário não parece disposto a rever sua política criminal.
Quais os pontos mais importantes para o cidadão do novo capítulo do CPP que assegura os direitos às vítimas para o cidadão?
Mais importante que esse ou aquele ponto do projeto é a perspectiva geral de fomentar uma nova cultura para o tema. O Direito Penal, de modo geral, é entendido como uma questão de interesse público, isto é, não limitado às pretensões e interesses da vítima. O Estado se vê obrigado a agir, tão logo tenha notícia de um crime de ação penal pública, muitas vezes contrariamente aos desejos da vítima. O PLS 156 busca diminuir um pouco esses efeitos nos crimes patrimoniais, praticados sem violência e sem grave ameaça.Muitas vezes, a vítima não tem qualquer interesse em "entrar no sistema penal", preferindo aceitar uma eventual perda patrimonial de menor relevo, O modelo atual não permite isso. Naturalmente que estamos nos referindo a apenas uma das perspectivas da vítima. Mas é importante frisar que reconhecer uma certa autonomia da vítima já implicaria uma modificação no tratamento de sua posição no fato, facilitando a abertura de uma perspectiva penal ligada mais à restauração dos danos que propriamente à aplicação de uma pena privativa da liberdade.E isso, a nosso aviso, já significa um pequeno, tímido, mas efetivo avanço. Diminuir a incidência do sistema, criar uma cultura de pacificação, quando possível, parece-nos o mais importante. Mas, é de se ver também que a posição da vítima no processo passa a existir com maior efetividade. A exigência de comunicação de certos atos processuais, por si só, já demonstra a necessidade de o Estado dar satisfações mínimas à vítima. Se acatadas as alterações, o Executivo deverá investir mais na questão, criando órgãos e entidades voltadas para a satisfação de questões importantes no quadro desse tipo de vitimologia, aqui entendida apenas como o estudo mais concreto da situação da vítima no universo penal e processual penal.
A vítima vai estar realmente com seus direitos assegurados ou será mais um documento legal funcionando como uma carta de intenções?
Esperamos que não seja apenas mais uma carta de intenções. Mas, como toda legislação desse nível, dependerá de ações concretas do poder público. Instituir direitos sem fornecer os meios de sua defesa e de seu exercício é mera simbologia do bem. No entanto, a lei é um primeiro passo.
Quais as políticas públicas necessárias, que deverão ser, a seu ver, implementadas pelo Executivo?
A criação de entidades voltadas para o atendimento às vítimas (assistência social, psicológica, médico-ambulatorial etc.) é de fundamental importância. E, mais que isso, sequer implicará esforços acima daqueles já de responsabilidade do Estado.Penso que as delegacias de polícia deverão também receber maiores cuidados, de modo a se criar um ambiente de maior respeito e conforto àquele que teve o infortúnio de ser vítima de crimes. A lei hoje conhecida como Maria da Penha já prevê algo no mesmo sentido.
A proposta possui um caráter pedagógico, exigindo maior conscientização da vítima no Brasil?
Penso que, fundamentalmente, a proposta exige uma modificação no tratamento geral da vítima, seja pelos órgãos do Estado (polícia, Ministério Público, juiz), seja também pelos particulares envolvidos (advogado, parentes da vítima etc.). A dor e outras tragédias decorrentes do crime devem ser reconhecidas como algo a ser levado a sério, quando nada para que se obtenha maior respeito às pessoas em tais condições.
Existe legislação semelhante em outros países? Como elas ajudaram no exercício da cidadania?
A questão é precisamente essa. O respeito à vítima, a compreensão dos danos causados a ela, nem sempre perceptíveis à primeira vista, dizem respeito ao exercício de cidadania. Quem não respeita a situação e as condições do infortúnio alheio não tem uma idéia muito clara acerca de seu papel na comunidade. Exigir a aplicação da lei, a observância das regras gerais de proteção ao indivíduo é apenas o início da consciência da cidadania. Mas, devemos incentivar isso em todos os níveis, incluindo a questão do Direito e do Processo Penal.
Em muitos países, reserva-se à vítima iniciativas processuais muito mais amplas, sendo que algumas delas não nos parecem justificadas, como, por exemplo, deixar em mãos delas o próprio exercício da ação penal, algo que pode ser bastante problemático, na perspectiva de acirramento de ânimos. Penso que devemos incentivar políticas criminais de restauração dos danos e pacificação dos espíritos. É claro que tais modelos são também preferencialmente privados, mas, ao contrário da ação penal, não se caminha para a imposição de pena e sim de satisfação dos interesses da vítima.
A proposta brasileira foi inspirada em legislação de algum país?
Não fui o responsável pela matéria no âmbito da comissão, mas acho que o modelo ali previsto é mais amplo que qualquer outro, no que diz respeito ao regramento da posição da vítima no episódio. Há também outra medida, com características dessa natureza, que é a criação da parte civil no processo penal. Ela permite que a vítima, por simples adesão, possa obter a condenação do autor na recomposição civil dos danos morais já no próprio processo penal. Mais. Caberá ao Estado patrocinar a sua defesa [da vítima], com nomeação de advogado para a causa civil.
Qual a importância da representação da vítima, prevista no artigo 45 do projeto de reforma do CPP?
Representação significa apenas autorização. Quando se condiciona a atuação do poder público, no caso, o Ministério Público, à autorização da vítima, está-se, excepcionalmente, reconhecendo que, em determinados casos, a ação penal poderá causar novos transtornos à vítima, com a publicidade dos fatos e com a sua inserção involuntária ou compulsória no sistema penal. Atende, também, a questões práticas: se a vítima não se dispuser a contribuir no processo, dificilmente se chegará a algum lugar.
Por que a mudança no texto do anteprojeto, feita na Comissão de Constituição e Justiça, sobre o arquivamento da investigação, está sendo apontada como um retrocesso por alguns juristas?
O Ministério Público, quando recebe o inquérito policial já encerrado, pode oferecer a denúncia, requerer novas provas e novos esclarecimentos, como pode também requerer o arquivamento do inquérito, quando entender incabível a acusação. Queríamos retirar o controle sobre o arquivamento das mãos do juiz, de modo a evitar que ele [juiz] antecipe seu convencimento sobre a matéria. Queríamos também evitar que o juiz se transforme, como ocorre hoje, em corregedor [aquele que corrige] do Ministério Público. E, por fim, queríamos que a vítima tivesse nova oportunidade para se manifestar sobre a não promoção da ação penal pelo Ministério Público.A decisão final ficaria dentro do próprio MP, como já é, mas se permitiria que a vítima submetesse o pedido de arquivamento aos órgãos superiores da instituição. No entanto, já se voltou atrás na matéria, retornando ao modelo de 1941, época de nosso CPP.Cíntia Sasse / Jornal do Senado
30/11/2010
Agência Senado
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