Parecer de Demóstenes prevê maioridade penal aos 14 anos



Os maiores de 14 anos e os menores de 18 que cometerem qualquer tipo de crime poderão ser condenados pela Justiça, caso se constate que eles sabiam o que estavam fazendo e tenham agido de acordo com esse entendimento. Esse é o parecer do senador Demóstenes Torres às propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam da maioridade penal em exame conjunto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a partir desta quarta-feira (12).

O limite atual, de 18 anos, foi introduzido na legislação brasileira com o Código Penal Brasileiro, de 1940, e mantido no código Penal de 1984 e na atual Constituição (1988), em seu artigo 228. Demóstenes lembra, contudo, que o Código Penal do Império estabelecia a imputabilidade apenas para os menores de 14 anos, o que figurou no Código Penal da República, de 1890.

Demóstenes acredita que a decisão da Constituinte de manter em 18 anos a idade penal foi um contra-senso histórico, que teve como um dos resultados o aumento da criminalidade em meio aos jovens e o uso crescente de menores por parte de quadrilhas organizadas, como uma forma de escudo protetor perante a Justiça.

De acordo com o relator, a Constituição "não pode permanecer inerte diante da insuportável realidade de que os jovens são o grupo populacional que mais se envolve com o crime atualmente". Estima-se que mais de 1% da população brasileira (cerca de 200 mil pessoas) trabalha para o tráfico de drogas, que ocupa principalmentemão-de-obra jovem ou adolescente, com reflexos inclusive na redução da idade das vítimas de homicídios.

"Conviria manter a maioridade prevista na tradição penal brasileira desde a Independência, para que se dê à História e ao desenvolvimento cultural do provo brasileiro o tributo necessário, e prever a possibilidade de manter inimputáveis os maiores de 14 e menores de 18 anos que ainda não apresentem o desenvolvimento biopsicológico necessários para a responsabilização penal", diz o parecer em suas conclusões.

O voto do relator é pela aprovação da PEC 9, de 2004, com emenda do relator, e pela rejeição das PECs 18 e 20, de 1999; 3, de 2001; 26, de 2002; e 90, de 2003.

Abaixo o resumo das propostas:

PEC 18/1999 - imputabilidade penal para infratores com 16 ou mais anos de idade, nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

PECs 20/1999 e 3/2001 - imputabilidade penal para infratores com 16 ou mais anos de idade, desde que para os menores de 18 anos seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional. A PEC 3/2001 exige ainda que o criminoso seja reincidente.

PEC 26/2002 - imputabilidade penal para infratores com 16 ou mais anos de idade e menos de 18 anos, desde que o crime seja hediondo ou atente contra a vida, e se ficar constatado, por laudo técnico, a capacidade de entendimento do autor.

PEC 90/2003 - imputabilidade penal para infratores maiores de 13 anos, em caso de crime hediondo.

PEC 20/1999 - imputabilidade penal para qualquer infrator menor de 18 anos, desde que tenha praticado crime hediondo ou de lesão corporal grave e seja constatado que possui idade psicológica igual ou superior a 18 anos, com capacidade para entender o ato ilícito cometido e agir de acordo com esse entendimento.



12/02/2007

Agência Senado


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