PARECER É APROVADO COM SETE VOTOS CONTRÁRIOS
O projeto com as emendas oferecidas e aceitas pelo relator, senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE), foi aprovado, sem prejuízo das emendas e destaques que seriam votados a seguir, com os votos contrários dos senadores José Eduardo Dutra (PT-SE), Epitácio Cafeteira (PPB-MA), Ademir Andrade (PSB-PA), Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), Benedita da Silva (PT-RJ), Júnia Marise (PDT-MG) e Emília Fernandes (PDT-RS).
O projeto trata das coligações partidárias, das convenções destinadas à escolha dos candidatos, do domicílio eleitoral e do prazo de filiação partidária, do registro de candidatos, da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, da prestação de contas, das pesquisas e testes pré-eleitorais, da propaganda eleitoral, dos sistemas de votação e apuração eletrônica, da fiscalização, das proibições para os agentes públicos em campanha eleitoral, do uso de bens públicos e particulares.
Os principais pontos do texto que será encaminhado à Câmara dos Deputados, além dos votados mediante pedidos de destaque, são os seguintes:
- O desrespeito ao parágrafo 1º do art. 37 - "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" - configura abuso de autoridade, ficando o candidato, se responsável, sujeito ao cancelamento de registro de sua candidatura.
- Os agentes públicos somente poderão, nos três meses anteriores à eleição, fazer publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas em caso de grave e urgente necessidade pública "com prévia fundamentação à Justiça Eleitoral".
- Os partidos e coligações, ao fazerem o pedido de registro de seus candidatos, comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição que concorrerem.
- O tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão será dividido da seguinte forma: 1/3 igualitariamente e 2/3 proporcionalmente às representações partidárias na Câmara dos Deputados;
- O tempo entre a proclamação dos resultados do primeiro turno e o início da propaganda eleitoral para o segundo turno é reduzido de 72 para 48 horas.
- As autoridades poderão levar em sua comitiva, ao viajar em transporte oficial, apenas o pessoal indispensável à sua segurança pessoal. Não se permite que assessores e funcionários no exercício das funções de governo também se desloquem para participar de atividades eleitorais dos ocupantes de cargos executivos.
- Os ocupantes de cargos executivos candidatos à reeleição não podem, desde a data da sua escolha em convenção partidária, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, em prévia fundamentação à Justiça Eleitoral. Se essa segunda proibição for descumprida, o agente público responsável ficará sujeito à cassação do registro. A violação a essa e a outras vedações sujeita o candidato a multa de dez mil a vinte mil reais, que será dobrada no caso de reincidência.
- É proibida a divulgação dos resultados de pesquisas no horário eleitoral gratuito.
- É vedado aos agentes públicos realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos realizados até doze meses anteriores da eleição.
- É proibida, nos três meses anteriores ao pleito, a contratação de show artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.
- As empresas que realizam pesquisas de opinião, quando contratadas por qualquer órgão de imprensa escrita ou de rádio e televisão, não poderão ser contratadas nem, de qualquer forma, prestar serviços a partidos ou coligações que tenham candidatos às eleições majoritárias.
- As sobras de campanha devem ser destinadas exclusivamente aos institutos de formação política ligados aos partidos.
- Ficam ressalvados os programas jornalísticos e os debates políticos no artigo que proíbe críticas a candidatos em programas de televisão.
- Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
- No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher;
- É vedada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes;
- É proibido suprimir ou readaptar vantagens de servidor público ou removê-lo ou transferi-lo, de ofício, salvo o caso de remoção e transferência de militares, policiais civis e agentes penitenciários, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
- Fica vedada a nomeação de membro de Tribunal ou Conselho de Contas nos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
- Não caberá recontagem de urna quando for apresentado pedido conjuntopela maioria dos partidos ou coligações concorrentes.
17/09/1997
Agência Senado
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