Plenário aprova mecanismos para combater falsificação de obras de arte visuais
Entre as obras de arte a serem cobertas pela lei contra fraude e falsificação, figuram desenho, pintura, escultura, cartas geográficas, projetos e obras de engenharia, arquitetura, paisagismo. Caberá ao Ministério da Cultura instituir um grupo de especialistas encarregado do registro, da fiscalização e da análise de peças artísticas, atuando também na prevenção e na identificação do crime de falsificação, com a respectiva indicação da pena.
O substitutivo aprovado preservou também a intenção de Lobão de agravar a punição por infrações nessa área. O crime de imitar ou alterar com fraude obra de arte visual é alvo de pena, por exemplo, de reclusão de dois a seis anos, mais multa. A mesma pena pode ser aplicada a quem defraudar ou falsificar a assinatura de autor de obra de arte visual imitada ou alterada com fraude.
Quanto àqueles que expuserem à venda ou à permuta, venderem, permutarem, exportarem arte visual imitada ou alterada com fraude, estarão sujeitos à pena de reclusão de um a cinco anos, mais multa. Ainda de acordo com o texto do substitutivo, a autoridade competente poderá instaurar processo para cassação de autorização ou alvará de comercialização de obras de artes visuais, quando houver indícios de crime nas obras comercializadas.
18/10/2001
Agência Senado
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