Plenário aprova mudança de cálculo para operações de crédito de estados, municípios e DF



O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (25) projeto de resolução (PRS 9/09) que modifica o cálculo do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada das operações de crédito interno e externo dos estados, municípios e do Distrito Federal. A matéria segue para promulgação.

O texto é de autoria da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e altera dispositivo da Resolução do Senado 43/01 - que trata das operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios - para modificar o cálculo do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada.

A partir da aprovação, as operações de crédito interno e externo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão obedecer a determinadas exigências, entre as quais a que fixa em 11,5% da receita corrente líquida o limite máximo de comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar.

Nos termos da resolução do Senado em vigor, esse mesmo cálculo é feito pela média anual nos cinco exercícios financeiros subsequentes, incluindo o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano. O projeto de resolução modificou esse texto estabelecendo que o cálculo desse comprometimento deva ser feito pela média anual de todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida até 31 de dezembro de 2027.

A proposta de alteração da CAE visa amenizar os efeitos decorrentes dos critérios de projeção do serviço da dívida de contratos amparados pela Lei 9.496/97, que estabelece normas para a consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal.

Por essa legislação, os critérios adotados preveem um desembolso limitado a 13% da receita líquida real (RLR) nos 360 meses posteriores à assinatura dos contratos. Tomando como exemplo alguns estados, esse período ficou estabelecido até fevereiro de 2008, com acúmulo do resíduo decorrente da diferença entre o valor calculado e o efetivamente pago a ser refinanciado. Esse resíduo será refinanciado em 120 parcelas a partir dessa data, sem obedecer ao limite previsto na Lei 9.496/97.

Dessa forma, conforme o parecer da CAE, para os estados que se enquadram nessa situação, e estão atualmente abaixo do limite de 11,5% da RCL previsto na Resolução 43/01, a projeção do serviço da dívida decorrente do resíduo a ser pago a partir de 2028 não fica mais condicionado ao limite da RLR em vigor até 2027.

Esse limite poderá, portanto, ultrapassar os 11,5% da RCL, o que, na prática, pode inviabilizar a contratação de operações cujas condições de pagamento ultrapassem 2027, pois o cálculo da média desse limite tenderá a se elevar em função do impacto decorrente da inclusão do período posterior a essa data, tendo em vista a previsão de aumento do serviço da dívida.

Helena Daltro Pontual e Elina Rodrigues Pozebon / Repórteres da Agência Senado



25/03/2009

Agência Senado


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