Plenário aprova protocolo adicional ao acordo entre o Mercosul e o Peru



O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (25), Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 432/09 que aprova o texto do primeiro protocolo adicional ao Acordo de Complementação Econômica 58, assinado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai - que integram o Mercosul - e Peru, celebrado em Montevidéu, em novembro de 2005. A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), onde foi relatada pelo senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).

O Acordo de Complementação Econômica 58, da Associação Latino-Americana de Integração, foi incorporado ao ordenamento jurídico do Brasil por meio do Decreto 5.651/05. O protocolo adicional aprovado na CRE acrescenta um mecanismo de solução de controvérsias, peça fundamental para o acordo em questão, conforme exposição de motivos do ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim.

Com esse protocolo, ficam estabelecidas as soluções para todas as divergências que surgirem em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições do acordo.

Composto por cinco capítulos, o protocolo adicional define as partes contratantes, que são o Mercosul e o Peru, sendo os países membros do Mercosul denominados partes signatárias. Estabelece ainda o âmbito de sua aplicação, e preconiza que as controvérsias surgidas com relação ao acordo, referentes às matérias reguladas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), poderão ser resolvidas em outro foro, à escolha da parte reclamante.

O protocolo determina também condições sobre as negociações diretas, concebidas como etapa preliminar na solução das controvérsias, fixando prazos, possibilidades de consultas mútuas e de intercâmbio de informações, bem como as autoridades responsáveis de cada parte para a condução das negociações.

O procedimento arbitral, realizado por um Tribunal Arbitral ad hoc, está previsto no capítulo IV do protocolo. Esse tribunal decidirá sobre as controvérsias com base nas disposições do Acordo de Complementação Econômica 58 e seus protocolos adicionais, nos demais instrumentos assinados no âmbito do acordo, nos princípios e disposições do direito internacional e nos fundamentos gerais de direito pertinentes.

O tribunal arbitral é composto por três árbitros, atuando a título pessoal, e não como representantes das partes ou de um governo. São provenientes de listas de indicação prévias de cada país. O laudo arbitral adotado por maioria entre os árbitros é inapelável e obrigatório para as partes, tendo valor de coisa julgada.

Helena Daltro Pontual e Laércio Franzon / Agência Senado



25/08/2009

Agência Senado


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