Plenário do Cade poderá passar a decidir sobre convênios e contratos da entidade
O presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) poderá perder a competência exclusiva para celebrar convênios e contratos em nome da instituição. Tal atribuição passará ao plenário do Cade.
É o que prevê uma das emendas que o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) apresentou ao projeto que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A emenda foi aprovada nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A proposta (PLC 6/09), de iniciativa do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PSC-PE), também dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
Na opinião do relator da matéria na CCT, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), as tarefas relacionadas à celebração de convênios não podem ser desempenhadas exclusivamente pelo presidente da entidade.
- É necessário o crivo do Conselho, a fim de se garantir a celebração de convênios que sejam oportunos para o Cade, disse o relator.
Outra emenda também aprovada pela CCT amplia o poder opinativo da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) em relação a atos e normas de qualquer autoridade pública ou privada, em especial pelas agências reguladoras. Pela emenda, o SEAE poderá opinar sobre quaisquer atos praticados por essas entidades, mesmo que não tenham sido submetidos à consulta pública, como previa a proposta original.
Multa
O valor mínimo da multa que o Cade deve impor ao condenado por infração da ordem econômica poderá ser reduzida dez vezes. A proposta inicial previa multa mínima de 1% do faturamento bruto da empresa condenada. A emenda de Mercadante, também aprovada pela CCT, estabelece que a multa mínima seja 0,1% do faturamento bruto.
- Tal redução do piso da multa não incentivará a prática das infrações, dado que tal critério pode ser substituído pelo Cade pela imposição de multa aderente ao valor da vantagem econômica obtida pelo infrator com o ilícito, sempre que quantificável - argumentou Cícero Lucena.
A emenda também prevê que a base de cálculo seja o faturamento bruto do infrator, em seu valor global, excluído o valor pago a título de tributos. Pela proposta inicial a base de cálculo utilizada deve ser o faturamento bruto obtido no mercado relevante considerado.
Ainda foi aprovada a emenda de Mercadante que restabelece o critério da lei em vigor (Lei 8.884/94), exigindo, para a apresentação de atos de concentração econômica pelo Cade, que a empresa tenha, no mínimo, R$ 400 milhões de faturamento bruto no ano anterior ao da realização da operação de concentração econômica. A proposta inicial do deputado Carlos Cadoca previa faturamento mínimo de R$ 150 milhões.
- De fato, a apresentação de atos de concentração econômica por empresas com baixo faturamento, a partir de R$ 150 milhões nada acrescenta para a efetividade do controle de concentração empresarial brasileiro. Ao contrário, tornará mais difícil o trabalho do Cade na busca da celeridade processual e no foco em concentrações empresariais de peso, as únicas capazes de causar danos à concorrência - disse o relator.
As emendas de Plenário do senador Mercadante ainda serão examinadas pelas comissões de Serviços de Infra-Estrutura (CI), Assuntos Econômicos (CAE), Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e, por último, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
07/07/2010
Agência Senado
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