PORTABILIDADE É A NOVIDADE NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR



A proposição que regulamenta a Previdência Complementar, cuja redação final aprovada pela Câmara dos Deputados obteve parecer favorável do relator na CCJ, senador Francelino Pereira (PFL-MG), traz várias inovações. Ele estabelece que as entidades podem ser fechadas, nas quais há um vínculo prévio entre os participantes, ou abertas, sem necessidade de nenhum vínculo anterior.
Uma importante modificação é a instituição da portabilidade, instrumento pelo qual o participante de uma entidade de Previdência Complementar poderá transferir sua poupança acumulada para o plano de benefícios de outra entidade, aberta ou fechada, em razão do término de seu vínculo com o patrocinador ou instituidor. A portabilidade, entretanto, somente poderá transferir os recursos entre os fundos de previdência complementar, sendo proibido o trânsito dos recursos entre os participantes.
A proposta cria o benefício proporcional diferido (conhecido, no mercado, como vesting), que possibilita ao beneficiário optar pelo recebimento futuro de um benefício, proporcional às suas contribuições, em razão do fim do vinculo empregatício com o patrocinador ou instituidor ocorrido antes da aquisição do direito ao benefício pleno. Institui ainda os planos de contribuição definida e contribuição variável, dando ao órgão regulador a incumbência de normatizar novas formas de planos.
Esta é, aliás, uma entre cerca de meia centena de atribuições do órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência estabelecidas no projeto. Sua criação também dependerá de lei complementar, conforme o artigo 192 da Constituição. Até lá, o projeto determina que suas funções sejam exercidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar e pela Secretaria de Previdência Complementar, do ministério da Previdência e Assistência Social, e também pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e Superintendência de Seguros Privados (Susep), do ministério da Fazenda.
Entre as atribuições do órgão estão desde a criação de padrões de segurança atuarial - o cálculo das contribuições tendo em vista o universo de beneficiários -, índices de solvência e liquidez, prazos de carência e até a decretação de intervenção ou liquidação extra-judicial da entidade de previdência.
A Câmara retirou do projeto original a obrigatoriedade do resseguro - isto é, contratar um seguro que garanta o pagamento dos benefícios -, deixando para o órgão regulador determinar sua imposição, caso a caso. Se for decretada a liquidação extra-judicial da entidade de previdência complementar, terão prioridade o pagamento de créditos trabalhistas e tributários, vindo a seguir o pagamento dos benefícios.
A proposta possibilita a inclusão de entidades do Poder Público entre os patrocinadores de entidades de previdência complementar, antes restritos às empresas privadas. Também possibilita que essas entidades sejam criadas por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, que são chamados de instituidores.
Outra inovação permite que entidades abertas tenham planos individuais e coletivos, assim como entidades fechadas administrem planos para diversos grupos de participantes (multiplano) ou para vários patrocinadores e instituidores (multipatrocinadas). O benefício pago por essas entidades não pode ser vinculado à concessão da aposentadoria. Em seus 79 artigos, a proposta define ainda os requisitos para intervenção e liquidação, assim como penalidades administrativas.

04/02/2000

Agência Senado


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