Projeto define crimes cometidos por passageiros em aviões e prevê pena de reclusão



Fumar a bordo, utilizar o celular em momentos não autorizados, agredir fisicamente alguém ou embarcar embriagado são algumas das ações que expõem uma aeronave a perigo, conforme projeto de lei do senador Heráclito Fortes (PFL-PI) que acrescenta dispositivos ao Código Penal para tipificar os crimes cometidos por passageiros que colocam em risco a ordem e a segurança dos vôos.

O projeto, que será relatado pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP), é fruto dos trabalhos de uma comissão criada no âmbito do Comitê de Fatores Humanos do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, conforme informou Heráclito. Participaram da comissão representantes de empresas filiadas ao sindicato, do Departamento de Aviação Civil (DAC), da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial, do Sindicato dos Aeronautas, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Portuária e do Núcleo do Instituto de Ciências da Atividade Física da Aeronáutica.

De acordo com o projeto, a expressão -expor a perigo aeronave- compreende as seguintes ações: descumprir as instruções de segurança emitidas pela tripulação ou colocadas à disposição dos passageiros; obstruir ou danificar qualquer equipamento de segurança da aeronave, ou manuseá-lo sem autorização; operar qualquer mecanismo de saída da aeronave, ausente situação de emergência ou sem a devida autorização; e invadir a cabine de comando.

Também expõe a aeronave a perigo aquele que operar dispositivos ou equipamentos eletrônicos cujo uso tenha sido restringido ou proibido, ou operar rádio clandestina ou fora das especificações autorizadas; apropriar-se indevidamente de equipamento de segurança da aeronave; portar ou conduzir a bordo qualquer artigo ou artefato hábil para exposição a perigo, em desacordo com as normas vigentes.

Heráclito inclui ainda nessa relação as seguintes ações: portar ou conduzir arma de fogo a bordo, exceto quando previsto em legislação específica; ameaçar alguém a bordo, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio; causar tumulto ou pânico, ou comportar-se de modo a pôr em risco a segurança da aeronave ou de seus ocupantes; embarcar sob efeito de substância entorpecente ou alcoólica; consumir substância entorpecente ilícita a bordo ou bebida alcoólica não fornecida pela tripulação.

Expor a perigo a aeronave pode ocorrer, igualmente, com os atos de soltar balões de ar quente não tripulados, iniciar ou manter atividade que sirva de foco de atração de aves dentro de área de segurança aeroportuária, invadir área de movimento de aeródromos e desobedecer às restrições normativas previstas para aproveitamento e uso do solo em zona de proteção de aeródromo. A pena para todos esses crimes é de reclusão de dois a cinco anos. Se, pelo ato praticado pelo passageiro, for necessário um pouso não previsto para a aeronave, a pena aumenta para reclusão de três a sete anos.

Na justificação do projeto, Heráclito afirmou que o número de passageiros que se comportam de forma a comprometer a boa ordem e a segurança dos vôos vem aumentando expressivamente, tornando-se um problema de proporção mundial, o que torna urgente a tipificação dos crimes.



02/07/2004

Agência Senado


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