Projeto que agiliza julgamento de ações penais em que há foro privilegiado está na pauta da CCJ



Entre os itens que podem ser apreciados nesta quarta-feira (26) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) está um projeto de lei que busca dar mais rapidez ao julgamento de ações penais em que há foro especial por prerrogativa de função. A matéria, apresentada pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) em maio deste ano, tramita no Senado sob a forma do PLS 281/07.

Ao justificar sua proposta, Suplicy ressalta que os críticos do foro especial por prerrogativa de função - mais conhecido como "foro privilegiado" - apontam a idéia como um incentivo à impunidade para os crimes comuns e de responsabilidade, "haja vista uma espécie de arraigada tradição, nas Cortes superiores, de postergar indefinidamente a decisão final nesses tipos de feito".

Entre os beneficiados pelo foro especial, estão o presidente e o vice-presidente da República, senadores e deputados federais, ministros de Estado, governadores e determinados magistrados, os quais, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade, só podem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, Suplicy lembra que os defensores do foro especial apontam a necessidade de "preservar as autoridades públicas mais eminentes da Nação, impedindo, por exemplo, que o presidente da República seja afastado do cargo por qualquer juiz de primeira instância ou que um ministro de Estado seja processado por um sem-número de Varas".

Substitutivo

O relator da proposição, senador Jefferson Péres (PDT-AM), é favorável à aprovação da matéria, mas com modificações relacionadas à constitucionalidade e à juridicidade da proposta. Por isso, o texto a ser votado pela comissão não é o projeto original de Suplicy, mas o substitutivo apresentado por Jefferson.

O projeto original de Suplicy acrescentava um artigo ao Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), relacionado aos casos de crimes comuns e de responsabilidade, para determinar que "o respectivo tribunal terá o prazo de 180 dias, contado da conclusão da instrução, para julgar a ação, após o qual ficará sobrestado o processamento de todas as demais causas que nele estiverem tramitando".

Em seu substitutivo, Jefferson retirou esse artigo, trocando-o por outro que prevê alterações na Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos que o STJ e o STF têm competência originária para julgar, e não no Código de Processo Civil. Entre essas modificações, está a que determina que o processamento e o julgamento das ações em casos de crimes comuns e de responsabilidade "terão prioridade sobre os dos demais feitos, não se admitindo o excesso injustificado de prazos", e também a que estabelece, após concluída a instrução, a suspensão da prescrição dessas ações, "até que seja proferida a decisão final".

Essa matéria terá decisão terminativa na comissão.

24/09/2007

Agência Senado


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