Projeto teve origem no uso de cobaias humanas no Amapá



Autor do projeto que prevê punições a quem violar as normas de pesquisas que envolvam seres humanos (PLS 78/06), debatido nesta terça-feira (18) em audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador Cristovam Buarque, explica que a proposta foi apresentada em decorrência de pesquisas sobre a malária que utilizaram como cobaias humanas moradores de comunidades ribeirinhas do Amapá.

As pesquisas foram realizadas nas localidades de São Raimundo do Pirativa e São João do Matapim, onde algumas pessoas recebiam pagamento em troca da aceitação de serem picados pelo mosquito transmissor da doença. Os estudos foram denunciados pela imprensa e constatados por Cristovam Buarque em viagem realizada ao Amapá em janeiro de 2006, a qual contou com a cobertura da Agência Senado.

A interrupção das pesquisas foi determinada pelo Ministério da Saúde em março daquele ano, conforme informou o representante da pasta, Moisés Goldbaum, em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) à época.

De acordo com o projeto, as pesquisas que envolvem seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas previstas nas normas emanadas dos órgãos responsáveis e respeitar prioritariamente os direitos e valores dos sujeitos das pesquisas.

O pesquisador, o patrocinador e a instituição realizadora são co-responsáveis nos aspectos éticos e legais do experimento, com a obrigação de dar assistência integral aos sujeitos da pesquisa em todas as fases de sua realização, além de indenizá-los, por danos e prejuízos decorrentes de riscos previstos e imprevistos, sendo vedada a renúncia a esses direitos.

O projeto estabelece ainda que o Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) institucional que aprovou o projeto também é co-responsável nos aspectos éticos concernentes à pesquisa. E que caberá à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), vinculado ao Poder Executivo, manter acompanhamento e avaliação permanentes de todas as pesquisas realizadas em território nacional, além de aplicar as sanções administrativas previstas na lei.

A proposta considera infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas vigentes e aquelas das quais o país for signatário, concernentes às pesquisas que envolvem seres humanos.

Sanções

Sem prejuízo da obrigação de proceder às intervenções ambientais ou sanitárias pertinentes, as infrações administrativas serão punidas com as sanções de advertência; multa; modificação da pesquisa; obrigação de dar continuidade à pesquisa; suspensão temporária ou definitiva da pesquisa, com apreensão do material; suspensão de registro, licença ou autorização do pesquisador, do patrocinador, da instituição ou do CEP; cancelamento de registro, licença ou autorização do pesquisador, do patrocinador, da instituição ou do CEP; perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo; e perda ou suspensão do recebimento de recursos repassados por estabelecimento oficial de fomento à pesquisa.

Ainda de acordo com o projeto, competirá à Conep definir critérios e valores e aplicar multas que vão de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Em caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição da instituição responsável.

O projeto prevê detenção de um a três meses, além de multa, para quem conduzir pesquisa que envolva seres humanos em desacordo com o protocolo aprovado e detenção de três meses a um ano, além de multa, para quem causar ou permitir que ocorram danos ou prejuízos injustificados a qualquer sujeito da pesquisa.

A pena será agravada da metade até 2/3 se resultar lesão corporal de natureza grave no sujeito da pesquisa. E de 2/3 até o dobro, se resultar a morte do sujeito que participou do experimento.

18/11/2008

Agência Senado


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