Projetos pretendem aperfeiçoar o combate à criminalidade



O senador Romeu Tuma (PFL-SP) apresentou neste ano seis projetos que tratam do combate à criminalidade e do reforço da segurança pública. As matérias, que aguardam a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), propõem alterações na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), além da inclusão, na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), do homicídio doloso praticado contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

As alterações na Lei de Execução Penal são propostas por dois projetos. O PLS 158/06 modifica o artigo 60 da lei e estabelece que a autoridade administrativa policial poderá decretar, pelo prazo máximo de 30 dias, o isolamento preventivo ou a inclusão provisória no regime disciplinar diferenciado de preso provisório ou de condenado a quem se impute prática de falta grave. Esse prazo, de acordo com o projeto, poderá ser prorrogado por determinação judicial por 120 dias. O período atual de isolamento preventivo previsto pela lei é de dez dias.

A proposta determina ainda que o tempo de isolamento preventivo ou de inclusão provisória no regime disciplinar diferenciado será computado no período da sanção disciplinar.

"Essa medida pretende auxiliar o administrador a preservar a necessária ordem nos estabelecimentos penitenciários enquanto providências, no âmbito administrativo, são tomadas para apuração de eventual prática da falta disciplinar de natureza grave, respeitado o direito de defesa do preso", argumenta Tuma na justificação da matéria.

Já o PLS 161/06 modifica o artigo 52 da Lei de Execução Penal para possibilitar que o período de isolamento do preso em regime disciplinar diferenciado perdure pelo tempo necessário à manutenção da ordem e da disciplina no sistema prisional. O prazo máximo previsto atualmente para o isolamento dos presos é de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

"O período de isolamento do preso em regime disciplinar diferenciado deve perdurar enquanto for necessário para a manutenção da ordem e da disciplina do sistema prisional e o custodiado representar risco à sociedade. O regime disciplinar visa a isolar o preso pertencente a uma organização criminosa, tendo em vista sua periculosidade e a sua capacidade de controlar as atividades criminosas do interior de unidades prisionais, pondo em risco a tranqüilidade da população e a segurança pública", explica o senador.

Quadrilha

As modificações no Código Penal também são apresentadas por meio de duas proposições. O PLS 159/06 dá nova redação ao artigo 288 do decreto-lei para possibilitar que o período de reclusão de acusados de envolvimento em bando ou quadrilha varie de dois a seis anos, contra a pena atual prevista que vai de um ano a três anos de reclusão.

O projeto inclui ainda o artigo 288-A ao Código Penal, estabelecendo pena que varia entre dez e 20 anos de reclusão para o grupo formado por mais de três pessoas que se tenham associado com a finalidade de infundir terror por meio de atos de violência, grave ameaça, explosão, seqüestro, incêndio, saque, depredação ou sabotagem contra os meios e as vias de transporte, provocando danos ou frustrando a prestação de serviço à população.

"O projeto busca diferenciar as quadrilhas que atuam contra o patrimônio alheio daquelas que atentam contra o poder constituído e procuram difundir pânico à população. As organizações criminosas deflagram sucessivas rebeliões e motins, planejando a morte indiscriminada de policiais civis e militares, promovendo ataques armados a bases da polícia, investindo contra alvos civis, destruindo ônibus urbanos, tudo com o propósito de desafiar o poder público e o Estado de Direito", alega o senador.

A outra proposta (PLS 162/06) acrescenta parágrafo ao artigo 121 do Código Penal e estabelece pena que varia de 20 a 30 anos de reclusão para o crime de homicídio doloso praticado contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

"A ofensa perpetrada contra aqueles que visam a assegurar a paz social é tão grave que uma reprimenda mais branda seria incompatível com a finalidade do Direito Penal e do Estado de garantirem o convívio social pacífico", afirma Tuma na justificação da proposição.

O homicídio doloso contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela também é o tema do PLS 167/06, que prevê a inclusão desse tipo de crime na Lei dos Crimes Hediondos.

"É plenamente justificável que esse crime passe a ser tratado como hediondo, tendo em vista principalmente que a sua prática atenta contra representantes do Estado, a demonstrar a explícita periculosidade do homicida", alega o senador na justificação da matéria.

Por fim, o PLS 160/06 revoga o Protesto por Novo Júri, recurso especial previsto no Código de Processo Penal. Esse recurso possibilita à defesa contestar decisões tomadas pelo Tribunal do Júri nos casos em que a pena imposta for superior a 20 anos. Tuma lembra que esse recurso remonta ao período imperial (1822-1889) e, quando foi criado, tinha como objetivo garantir a proteção dos réus contra decisões que impunham pena capital ou de caráter perpétuo ou cruel.

"Como essas penas não mais existem no Brasil, a manutenção desse recurso não tem mais fundamento. Além disso, consagrada a soberania dos veredictos como uma garantia constitucional, de acordo com o inciso 38 do artigo 5º da Constituição, não mais se justifica a idéia de que o protesto por novo júri seria uma desconfiança do legislador em relação às decisões do Tribunal do Júri", conclui Tuma.



21/09/2006

Agência Senado


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