Proposta de alterações na Lei de Inelegibilidades está na pauta da CCJ desta terça



O substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) às propostas que alteram a Lei das Inelegibilidades (Lei nº 64/90) deverá ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta terça-feira (8), em reunião marcada para as 14h. Em reunião na última quarta-feira (2), a matéria não foi votada devido a pedido de vista coletivo encabeçado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

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O texto tem como base o projeto (PLS 390/05) do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) "até por ser ele, em relação aos demais, o que atende com mais intensidade o espírito que orienta as mudanças pretendidas", explica o relator. No seu relatório, Demóstenes Torres analisa e incorpora sugestões de 20 outros projetos sobre o mesmo tema.

O relator sugere que sejam inelegíveis as pessoas que forem condenadas criminalmente, em primeira ou única instância, conforme o caso, pela prática de crimes eleitorais e de exploração sexual de crianças e adolescentes.

Também serão inelegíveis, de acordo com o substitutivo, os que forem condenados, em primeira ou segunda instância, por crimes contra o patrimônio, a economia popular, a ordem econômica e tributária, o mercado financeiro, a lavagem de dinheiro, a fé pública, a administração pública, e também pelos crimes hediondos e os a eles equiparados, ou ainda por qualquer outro crime a que se atribua pena máxima não inferior a dez anos. A inelegibilidade perduraria desde a condenação até quatro anos após o cumprimento da pena.

Demóstenes inclui também entre os inelegíveis os administradores públicos que tiverem suas contas relativas ao uso de recursos públicos rejeitadas por dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou por desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, em decisão irrecorrível do órgão competente.

Essa inelegibilidade vale para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados da data da decisão, salvo se, em ação proposta contra a decisão que rejeitou as contas, o candidato obtiver provimento judicial, ainda que provisório, em data anterior à sua escolha em convenção.

O texto do relator propõe também a inelegibilidade para os detentores de cargo na administração pública direta e indireta, incluídas as fundações públicas, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, julgado em primeira ou única instância, para as eleições que se realizarem nos quatro anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo.

Serão inelegíveis ainda os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham perdido os respectivos mandatos por infringirem o disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Constituição federal e nos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem no prazo de oito anos a partir da data da perda do mandato.

No artigo 15, o substitutivo diz: "Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido".

Serão inelegíveis ainda os que renunciarem aos seus mandatos após a apresentação de representação formal ou de requerimento que possa resultar na perda dos respectivos mandatos, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente dos mandatos para os quais tenham sido eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término desses mandatos; e os que forem condenados, em primeira ou única instância, pela prática de ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, desde a condenação até quatro anos após o trânsito em julgado.

Estarão ainda na lista dos inelegíveis os que tenham sido condenados pela Justiça Eleitoral, em primeira ou única instância, pela prática de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, captação ou gasto ilícito de recursos de campanha, pelo prazo de oito anos a contar da realização da eleição na qual tais condutas tenham sido praticadas. Os que forem condenados, em primeira ou única instância, pela prática de ato de improbidade administrativa, por conduta dolosa, serão inelegíveis desde a condenação até quatro anos após o trânsito em julgado.

Ao justificar sua proposta, Demóstenes acrescenta: "Não há sentido em ignorar as sentenças de primeiro ou único grau de jurisdição como se não refletissem sobre a reputação e a vida pregressa do candidato".

A proposta altera os artigos 1º, 15 e 22 da Lei das Inelegibilidades.

Da Redação com informações do repórter Geraldo Sobreira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)



04/07/2008

Agência Senado


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