Proposta do relator prevê direito de revogação de mandato individual e veto popular
A proposta sobre novos instrumentos de democracia participativa que tem preferência de votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) é um texto alternativo apresentado pelo relator da matéria, senador Pedro Simon (PMDB-RS), que cria o direito de revogação de mandato individual - o recall do direito norte-americano - e o veto popular. A Constituição em vigor já prevê como meios para o exercício da soberania popular o sufrágio universal, o voto direto e secreto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
Simon elaborou um substitutivo a partir de três propostas de emenda à Constituição (PECs) que tratam do assunto - 73/05, de Eduardo Suplicy (PT-SP), que propõe referendo popular para revogação de mandato de presidente da República e de congressista; 80/03, de Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que cria o direito de revogação e o veto popular; e 82/03, de Jefferson Péres, já falecido, que dispõe sobre o plebiscito de confirmação de mandato dos representantes do povo eleitos em pleito majoritário.
O substitutivo - que reúne o melhor das três PECs, segundo Simon - estabelece que, transcorrido um ano da data da posse, o presidente da República e os senadores e deputados federais poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular.
Para o referendo destinado à revogação do mandato de presidente da República, é preciso que seja encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciativa popular assinada por pelo menos 5% do eleitorado nacional, distribuído por no mínimo nove estados, com não menos de 2% dos eleitores de cada um deles. Esse referendo poderá ser realizado ainda mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, também dirigido ao TSE.
No caso de revogação do mandato de senador, a exigência é de que a iniciativa popular seja assinada por pelo menos 5% do eleitorado estadual respectivo, distribuído por no mínimo nove municípios, com não menos de 2% dos eleitores de cada um deles. Já na hipótese de revogação de mandato de deputado federal, a iniciativa popular deve ser firmada por pelo menos 0,2% do eleitorado estadual respectivo, distribuído por pelo menos sete municípios, com não menos de 0,5% dos eleitores de cada um deles. O eleitor deve colocar na petição seu nome completo, assinatura, domicílio eleitoral e número do título de eleitor.
Caberá ao TSE convocar o referendo, que será realizado em até três meses após o recebimento da iniciativa popular. O substitutivo abre espaço, nos últimos 20 dias antes do referendo, para a divulgação das teses das partes pró e contra a revogação do mandato em questão.
Se a soma dos votos nulos e em branco corresponder a mais da metade do total dos votos colhidos, o referendo será considerado sem efeito. Se o resultado do referendo for contrário à revogação do mandato eletivo, não poderá ser feita nova consulta popular sobre o mesmo ocupante do cargo até o término do mandato ou o fim da legislatura em curso. Se, ao contrário, o resultado for pela revogação de mandato, o sucessor legal do cargo tomará posse em 48 horas após a publicação oficial do resultado, e será convocada nova eleição para o cargo no prazo máximo de três meses.
O substitutivo define ainda que os estados, o Distrito Federal e os municípios regularão, em suas Constituições e Leis Orgânicas, o referendo de revogação dos mandatos dos respectivos chefes do Executivo e membros dos Legislativos, observado o que estiver previsto na Constituição federal.
O texto proposto por Simon explicita que o Congresso Nacional não tem competência para autorizar referendo sobre revogação de mandato.
Depois de votada na CCJ, a matéria será submetida ao Plenário.24/09/2009
Agência Senado
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