Proposta que agiliza prisão e extradição de estrangeiro passa na CCJ



A autoridade policial brasileira poderá passar a solicitar a prisão preventiva e a extradição de estrangeiro perante o Supremo Tribunal Federal (STF) também por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). A decisão foi tomada nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que aprovou, em caráter terminativo, alteração no Estatuto do Estrangeiro com o objetivo de agilizar as condições de prisões e extradição de estrangeiros no Brasil.

A matéria (PLS 118/08) foi aprovada por meio de substitutivo já acolhido na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e acatado também pelo relator na CCJ, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Pela Lei 6.815/80, a extradição somente pode ser solicitada por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

Segundo o autor do projeto, senador Romeu Tuma (PTB-SP), o objetivo principal da proposta é instruir a chamada "difusão internacional", mais conhecida como "difusão vermelha", para permitir a representação da autoridade policial brasileira perante o STF por meio da Interpol. Difusão vermelha é o nome dado à notícia da existência de um mandado de prisão devidamente expedido pelas autoridades judiciais de um país-membro da Interpol, com vistas à extradição da pessoa procurada.

- Trata-se de documento aceito em vários países como mandado de prisão internacional, como a Argentina e os integrantes da União Europeia - explicou Tuma.

Interpol

Pelo Substitutivo acolhido na CRE, o Estado interessado na extradição poderá, antes da formalização do pedido ou conjuntamente a esse, requerer a prisão preventiva do extraditando. Prevê ainda que a Interpol possa requerer a prisão temporária de estrangeiro pelo prazo de até 30 dias.

A lei em vigor não prevê a participação da Interpol no processo. Determina que, em caso de urgência, a prisão preventiva pode ser pedida desde que solicitada por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. O pedido, no entanto, deverá informar o crime cometido e fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão ou ainda fuga do indiciado.

O substitutivo determina que a extradição de estrangeiro poderá ser concedida se formalmente requerida por Estado soberano para fins instrutórios ou executórios de ação penal, quando se fundamentar em tratado ou mediante promessa de reciprocidade.

O substitutivo também prevê que o Ministério das Relações Exteriores remeta o pedido de extradição ao Ministério da Justiça para análise dos requisitos formais de admissibilidade e providências junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em caso de arquivamento, prevê ainda que a decisão, de competência exclusiva do ministro da Justiça, seja fundamentada, podendo ainda haver formulação de novo pedido, desde que superado o óbice apontado.

Ainda prevê o substitutivo que nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do STF sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. Uma vez efetivada a prisão do extraditado, a proposta determina que o pedido de extradição seja imediatamente encaminhado ao STF.

Para o relator na CCJ, a proposição tem como objetivo agilizar e aprimorar os mecanismos de cooperação internacional.

16/09/2009

Agência Senado


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